Convenção Coletiva

Registro MTE PR001401/2026 · Solicitação MR031154/2026 · registrado em 16/06/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada Técnicos de Segurança do Trabalho, integrantes do 6º grupo do plano da CNTC , com abrangência territorial em Arapoti/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Mallet/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Prudentópolis/PR, Rebouças/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR e Tibagi/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada Técnicos de Segurança do Trabalho, integrantes do 6º grupo do plano da CNTC , com abrangência territorial em Arapoti/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Mallet/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Prudentópolis/PR, Rebouças/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR e Tibagi/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO 2026

Fica assegurado para os técnicos de segurança o salário normativo de ingresso no valor de R$ 3.034,04 (três mil e trinta e quatro reais e quatro centavos) mensais, conforme reajuste aplicado no percentual de 4,9 %. PARÁGRAFO ÚNICO : Tendo em vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho está sendo registrada no mês de Maio de 2026, eventuais diferenças referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2026, deverão ser pagas de forma parcelada juntamente com os salários dos meses de Maio, Junho, Julho e Agosto de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL

As empresas descontarão nos meses de junho e novembro, dos empregados associados ou não ao SINTESPAR e abrangidos por esta Convenção, a título de Contribuição Negocial/Associativa, 3% (três por cento) do salário normativo. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores descontados deverão ser depositados na Caixa Econômica Federal, Agência nº 0377, Conta nº 349-8, até o 10º (décimo) dia útil do mês imediatamente subsequente ao desconto, a favor do Sindicato dos Técnicos de Segurança do Estado do Paraná, através de depósito bancário. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados não associados ao SINTESPAR, mas que desejem contribuir, visando custear o sistema confederativo da representação e valoração sindical desta categoria profissional, poderá espontaneamente fazer o crédito recolhimento para o Sindicato dos Técnicos de Segurança do Estado do Paraná. PARÁGRAFO TERCEIRO: Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas, deverão ser tratados diretamente com o Sindicato Profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula. PARÁGRAFO QUARTO: Fica assegurado o direito de oposição ao desconto a ser manifestado diretamente ao sindicato/federação laboral através de manifestação individual manuscrita, que poderá ser apresentada até 10 (dez) dias depois do registro da CCT, com cópia apresentada à empresa.

CLÁUSULA QUINTA - DO FORO

Fica eleito o foro do local da prestação do serviço, para dirimir conflitos oriundos da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PENALIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS NORMAS DAS CCTS DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.