Acordo Coletivo

Registro MTE PI000111/2026 · Solicitação MR035464/2026 · registrado em 19/06/2026

Vigente 40 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Ajudantes e Operador de Empilhadeira , com abrangência territorial em Teresina/PI .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Ajudantes e Operador de Empilhadeira , com abrangência territorial em Teresina/PI .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos profissionais abrangidos por este Acordo Coletivo, o respectivo piso salarial: Motorista de Caminhão I........................................................ R$ 2.316,69 Motorista de Caminhão II ........................................................R$ 2.634,72 Ajudante de Motorista ............................................................R$ 1.854,27 Parágrafo Primeiro : O critério de progressão de salários conterá variáveis de diferentes competências: tempo de empresa, assiduidade, prestação de bons serviços, resultado de avaliação por desempenho e verba financeira disponibilizada pelo empregador a investir por ano no reconhecimento de talentos e meritocracia. Parágrafo Segundo: O reajuste salarial que incidirá sobre os pisos salariais será de 10% (dez por cento) a partir de junho de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa poderá conceder a seus profissionais um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ressalvada as condições mais favoráveis.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá comprovantes de pagamento a seus profissionais com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA OITAVA - OUTROS DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - LIMITES DE DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR DESEMPENHO PARA MOTORISTA II
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO PARA DESCARREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES E RESCISÕES
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.