Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PI000105/2026 · Solicitação MR032293/2026 · registrado em 17/06/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MOTORITAS, COBRADORES, FISCAIS/DESPACHANTES, TRABALHADORES DA MANUTENÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. , com abrangência territorial em Teresina/PI .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MOTORITAS, COBRADORES, FISCAIS/DESPACHANTES, TRABALHADORES DA MANUTENÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. , com abrangência territorial em Teresina/PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica convencionado reajuste salarial da categoria profissional representada pelo SINTETRO-PI em 5.35% (cinco vírgula trinta e cinco por cento) de forma linear, e, em razão disso, doravante, o piso salarial da categoria passa a viger consoante os seguintes valores: Motorista.......................................................................................................................................R$ 2.532,43 Cobrador.......................................................................................................................................R$ 1.686,71 Fiscal.............................................................................................................................................R$ 1.686,71 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica acordado que as empresas concederão um adiantamento salarial no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do respectivo salário do empregado no dia 20 (vinte) de cada mês, a partir de 20 de maio de 2025. Caso o dia 20 (vinte) seja sábado, o valor será pago na sexta-feira; caso o dia 20 (vinte) seja domingo, o valor será pago segunda-feira. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os trabalhadores que recebem salário-mínimo, excluídos os cargos nominados nesta cláusula, terão seus vencimentos corrigidos de acordo com o índice de correção do salário-mínimo. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os reajustes nos salários previstos nesta cláusula se aplicam aos trabalhadores da manutenção e administração que percebam remuneração superior ao salário-mínimo nacional como salário contratual.
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão a seus empregados auxílio-alimentação no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) linear. PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas se obrigam a conceder o auxílio alimentação até o quinto dia útil decada mês.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO SAÚDE
O SINTETRO-PI fornecerá aos seus associados um Plano de Assistência Médica Privada. Asempresas repassarão ao SINTETRO a quantia referente ao auxílio saúde estabelecido originalmente nesta convenção, no valor de R$ 150,00 (cento e ciquenta reais) por empregado aderente, sendo que o restante será pago pelos trabalhadores, mediante adesão prévia por escrito ou formulário eletrônico e autorização do empregado. A taxa de adesão ao Plano será inteiramente custeada pelo empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado poderá, a seu critério, incluir seus dependentes no Plano deAssistência Médica Privada, arcando com o custo total referente a eles. Para tanto, o empregado deverá autorizar o desconto salarial correspondente à participação de seus dependentes no momento da adesão ao plano. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas ficam obrigadas a repassar mensalmente ao SINTETRO-PI, até odia 10 (dez) de cada mês, os valores do auxílio saúde de R$ 150,00 (cento e ciquenta reais), conforme mencionado no caput desta cláusula, e a contraprestação de cada empregado aderente ao Plano de Saúde, bem como de seus dependentes, mediante autorização expressa do desconto em folha feito pelo empregado. O repasse deverá ser realizado para a conta indicada pela entidade sindical laboral. PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas ficam desobrigadas de conceder o auxílio-saúde de R$ 150,00 (cento e ciquenta reais) aos empregados que optarem por não aderir ao Plano de Saúde previsto nesta cláusula, conforme deliberação aprovada pela categoria em assembleia geral extraordinária realizadaem 10 de julho de 2023. PARÁGRAFO QUARTO: Caso um trabalhador se afaste de suas atividades laborais, ele terá direito ao uso do Plano de Assistência Médica Privada previsto nesta cláusula, desde que arque integralmente com o valor do Plano. Nessa situação, o funcionário deverá realizar o pagamento mensal diretamente ao SINTETRO-PI, comparecendo à sede do sindicato para efetuar o referido pagamento. Neste caso, a empresa fica desobrigada ao repasse do auxílio-saúde de R$ 150,00 (cento e ciquenta reais) e dacomplementação oriunda do desconto na remuneração da cota-parte do empregado e de seus eventuaisdependentes credenciados. Caso o trabalhador não efetue o pagamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, o SINTETRO-PI poderá solicitar sua exclusão do Plano de Assistência Médica Privada. PARÁGRAFO QUINTO: Sempre que solicitado pelo SINTETRO-PI, as empresas deverão fornecer listagem atualizada de seus empregados e seus dependentes inscritos no plano de saúde. PARÁGRAFO SEXTO: O SINTETRO-PI têm o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir do registro da presente norma coletiva, para disponibilizar aos empregados a adesão ao plano de saúde.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.