Convenção Coletiva
Registro MTE PE000550/2026 · Solicitação MR026707/2026 · registrado em 19/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO , com abrangência territorial em Vitória de Santo Antão/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO , com abrangência territorial em Vitória de Santo Antão/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL(REPIS) - MEI/ME/EPP
REGIME ESPECIAL DO PISO SALARIAL(REPIS) PARA MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), MICROEMPRESAS(ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecendo os Micro Empreendedor Individual (MEI), as empresas as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) conceituadas na Lei Complementar nº 123/2006, fica instituído o REGIME ESPECIAL DO PISO SALARIAL – REPIS, que será regidos pelas normas e condições contidas neste instrumento. O REGIME ESPECIAL DO PISO SALARIAL – REPIS dos empregados Micro Empreendedor Individual (MEI), das Microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) conceituadas na Lei Complementar nº 155/2016 do segmento do COMÉRCIO DE CALÇADOS estabelecidas no município da VITÓRIA DE SANTA ANTÃO/PE, aplicado a partir de 1º de MARÇO de 2026 será na importância de R$1.635,00 (Mil, seiscentos e trinta e cinco reais reais) . PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se para os efeitos desta cláusula, MEI a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, atualmente com limite de até R$81.000,00 (oitenta e um mil reais) por ano; Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, atualmente nos seguintes limites, conforme disciplinado na Lei complementar 155/2016: Microempresas (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00(quatro milhões e oitocentos mil reais), devendo tais limites serem estendidos na hipótese de alteração da referida lei. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para adesão ao REGIME ESPECIAL DO PISO SALARIAL – REPIS , as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário à sua entidade patronal - SINDICATO DO COMÉRCIO DE CALÇADOS DE PERNAMBUCO - SINCOMCAPE cujo modelo será fornecido por esta, devendo está assinado por sócio da empresa e/ou pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações: a) Razão Social: CNPJ; Capital Social registrado na JUCEPE; endereço completo; identificação do sócio majoritário da empresa e/ou do contabilista responsável, nome fantasia e número de empregados (comprovado através do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados); b) Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA(ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial do Piso Salarial – REPIS 2026/2027; c) Compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho e das obrigações sindicais (contribuições). PARÁGRAFO TERCEIRO: Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E VITÓRIA DE SANTO ANTÃO e patronal - SINDICATO DO COMÉRCIO DE CALÇADOS DE PERNAMBUCO - SINCOMCAPE , deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis , contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis . Após a quitação da taxa a empresa poderá emitir o Certificado de Adesão ao Repis, através do site: https://sincomcape.gersin.com.br/public/consulta . PARÁGRAFO QUARTO: A falsidade de declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes. PARÁGRAFO QUINTO: Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão das entidades sindicais patronal SINDICATO DO COMÉRCIO DE CALÇADOS DE PERNAMBUCO - SINCOMCAPE e profissional - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E VITÓRIA DE SANTO ANTÃO , sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no Regime Especial do Piso Salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultará, a partir de 01/03/2026 até 28/02/2027, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles revistos nesta cláusula. PARÁGRAFO SEXTO: O NOVO PISO SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001. PARÁGRAFO SÉTIMO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1 o de MARÇO de 2026, ressalvados os não compensáveis tais como: o término de aprendizagem; implemento por idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO OITAVO: O empregado admitido para atuar como comerciário, que não tenha trabalhado no COMÉRCIO anteriormente, com registro na sua CTPS, somente fará jus ao PISO SALARIAL de que trata o “caput” desta cláusula, após 90 (noventa) dias de ingresso na categoria profissional. PARÁGRAFO NONO: Para garantir o fiel cumprimento dos procedimentos acima convencionados, a entidade que conceder o certificado de enquadramento no regime especial do piso salarial –CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS unilateralmente a empresa, será penalizada com a MULTA ADMINISTRATIVA no valor de R$1.621,00 (hum mil seicentos e vinte e um reais) por cada CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS concedido indevidamente SEM a PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA das representações profissional e patronal respectivas. Sob pena de nulidade. Multa esta devida pela entidade sindical convenente que causou o descumprimento dos procedimentos aqui estabelecidos em favor da outra prejudicada, apenas na hipótese prevista nesta cláusula. PARÁGRAFO DÉCIMO: O certificado emitido durante a vigência desta convenção, só é válido durante o período dela, devendo ser renovado quando nova convenção coletiva for homologada, sob pena de perda de benefício. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: As diferenças oriundas dos acréscimos previstos nesta CLÁUSULA, aplicadas a partir de 1º de Março de 2026, podem ser quitadas até o vencimento do prazo final para pagamento da folha dos meses de JULHO E AGOSTO DE 2026 em forma de abono.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DAS EMPRESAS NÃO ATINGIDAS PELO REPIS
Fica assegurado a todo empregado das empresas do COMÉRCIO DE CALÇADOS DA VITÓRIA DE SANTO ANTÃO NÃO atingidas pelo REGIME ESPECIAL DO PISO SALARIAL – REPIS , aplicado a partir de 1º de MARÇO de 2026 o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R$1.655,00 (Mil,seiscentos e cinquenta e cinco reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: O NOVO PISO SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001. PARÁGRAFO SEGUNDO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1 o de MARÇO de 2026, ressalvados os não compensáveis tais como: o término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças oriundas dos acréscimos previstos nesta CLÁUSULA, aplicadas a partir de 1º de Março de 2026, podem ser quitadas até o vencimento do prazo final para pagamento da folha dos meses de JULHO e AGOSTO DE 2026 em forma de abono. PARÁGRAFO QUARTO: O empregado admitido para atuar como comerciário, que não tenha trabalhado no COMÉRCIO anteriormente, com registro na sua CTPS, somente fará jus ao PISO SALARIAL de que trata o “caput” desta cláusula, após 90 (noventa) dias de ingresso na categoria profissional. PARÁGRAFO QUINTO: O presente piso salarial, fixado para as empresas não atingidas pelo REPIS, caso seja pago ao trabalhador, não pode ser reduzido pela empresa, sob a hipótese de requerimento posterior para enquadramento ao Regime Especial de Piso Salarial - REPIS.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados no COMÉRCIO DE CALÇADOS do município da Vitória de Santo Antão/PE, representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio das Cidades do Cabo de Santo Agostinho e Vitória de Santo Antão, que percebem acima do PISO SALARIAL da categoria, terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual de 4 % (quatro por cento ), que vigorará a partir de 1º de MARÇO de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º DE MARÇO DE 2026, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implementode idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transita em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado ao empregado demitido, SEM JUSTA CAUSA, no mês da DATA-BASE da categoria (MARÇO/2026), receber as diferenças nas parcelas rescisórias e indenizatórias, apuradas sobre o reajuste concedido. PARÁGRAFO TERCEIRO: As diferenças oriundas dos acréscimos previstos nesta CLÁUSULA, aplicadas a partir de 1º de MARÇO de 2026, podem ser quitados até o vencimento do prazo final da folha de pessoal dos meses de JULHO e AGOSTO de 2026 em forma de abono.
Mais 65 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, “VALES” E CONVÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SERVIÇOS GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SERVIÇOS DE ENTREGA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FISCAL DE LOJA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS VENDAS À PRAZO - COMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIOS – NATUREZA NÃO SALARIAL
- e mais 53…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.