Convenção Coletiva
Registro MTE PE000548/2026 · Solicitação MR033884/2026 · registrado em 19/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CALÇADOS , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Alagoinha/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Belém do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Buíque/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Custódia/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itapetim/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orobó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Poção/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE e Verdejante/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CALÇADOS , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Alagoinha/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Belém do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Buíque/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Custódia/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itapetim/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orobó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Poção/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE e Verdejante/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido, a partir de 1º de fevereiro de 2026, para a categoria profissional estabelecidas nos municípios de ARCOVERDE/PE, BUIQUE/PE, CUSTODIA/PE, IBIMIRIM/PE, PEQUEIRA/PE, SERTANIA/PE E SERRA TALHADA/PE, um salário normativo no valor de R$ 1.663,00 (mil seiscentos e sessenta e três reais), por mês. Fica estabelecido, a partir de 1° de fevereiro de 2026, para a categoria profissional estabelecidas nos municípios de Afogados da Ingazeira/PE, Alagoinha/PE, Araripina/PE, Belém do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE,Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE,Cedro/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE,Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itapetim/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Pedra/PE, Petrolândia/PE, Poção/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz daBaixa Verde/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serrita/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE,Venturosa/PE e Verdejante/PE, um salário normativo no valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais),por mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os acréscimos oriundos deste instrumento coletivo previstos nesta CLÁUSULA, e suas repercussões, relativas aos meses de FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2026, DEVERÃO ser quitadas até o encerramento das folhas de pagamento dos meses de JULHO/26 E AGOSTO DE 2026.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL MOTORISTA ENTREGADOR
Os EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CALÇADOS , representados pelo Sindicato Profissional, contratados para exercerem exclusivamente a função de Motorista Entregador, habilitados a conduzir veículos, serão remunerados com o PISO SALARIAL de R$: 2.431,50 (dois mil quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos ) a partir de 1º DE FEVEREIRO DE 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os acréscimos oriundos deste instrumento coletivo previstos nesta CLÁUSULA, e suas repercussões, relativas aos meses de FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2026, DEVERÃO ser quitadas até o encerramente das folhas de pagamento dos meses de JULHO E AGOSTO DE 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: O novo PISO SALARIAL DO MOTORISTA ENTREGADOR pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de fevereiro de 2026, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL ADMISSIONAL - DOS NOVOS EMPREGADOS
Fica estabelecido a partir de 1º de Fevereiro de 2026, um salário normativo admissional - primeiro emprego, para a categoria profissional, no valor correspondente ao salário mínimo vigente, por mês. Para se utilizar desse piso, o funcionário contratado não poderá ter a carteira de trabalho assinada anteriormente, nesse caso, esse piso só poderá ser aplicado para o primeiro emprego, após o período de experiência ( até 90 noventa dias), o funcionário passará a receber o valor correspondente ao Salario Normativo da cláusula 3ª deste intrumento coletivo.
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DO MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA NONA - CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, CONVÊNIOS E VALES ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESPONSABILIDADE DE VENDAS À PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO - NATUREZA NÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS VIGIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.