Convenção Coletiva
Registro MTE PE000547/2026 · Solicitação MR036291/2026 · registrado em 19/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores profissionais de oficiais marceneiros e trabalhadores na indústria de móveis de madeira , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores profissionais de oficiais marceneiros e trabalhadores na indústria de móveis de madeira , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARAIS
1 – Ficam elevados os pisos salariais da categoria profissional, a partir de 1º de maio de 2026, de acordo com asseguintes funções: a) Profissional com curso profissionalizante ou com conhecimento comprovado, que saiba interpretar plantas, e com mais de três anos de experiência, marceneiro, profissional pintor, técnico em tinta, profissional torneiro, profissional escultor, entalhador, profissional entalhador, vimeiro modelista, profissional estofador - R$ 2.504,84 (dois mil quinhentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos), mensal; b) Oficial operador com curso de especialização no ofício ou com mais de três anos comprovados de trabalho na profissão, oficial operador de outras especialidades técnicas, costureiras e colchoeiro - R$ 2.036,11 (dois mil trinta e seis reais e onze centavos), mensal; c) Operador prático com mais de um ano de serviço comprovado no ofício em especialidades - R$ 1.721,24 (hum mil setecentos e vinte eu um reais e vinte quatro centavos), mensal; d) Auxiliar de profissional em especialidades diversas - R$ 1.687,21 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos) , mensal; e) Vigia - R$ 1.687,21 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos) mensal - Ao vigia noturno será pago o adicional de 30% (trinta por cento); 2 - Fica certo que na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, os pisos salariais constantes do item anterior, não poderão ser inferiores ao valores do salário mínimo acrescido de R$ 20,00 (vinte reais). 3 - A despeito da menção feita ao valor mensal deste piso, o modo de pagamento (mensal, quinzenal, semanal, diário, p/hora, por produção, por peça ou tarefa, etc...) será o que melhor convier às empresas, respeitados, os direitos dos atuais empregados. 4 - Fica estabelecido o salário mínimo hora para o menor aprendiz o valor de R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos).
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
1 - Os salários vigentes no dia 1º de maio de 2025, serão reajustados em 1º de maio de 2026, mediante a aplicação do percentual de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento), devendo, para tanto, os valores retroativos devidos nos meses de maio e junho serem pagos até 31.07.2026; 2 - A fixação do percentual do reajuste salarial constante desta cláusula, orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que neste percentual estão incluídos, aumentos reais e reposições de perdas, a qualquer título, ficando, assim, transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 30.04.2026, o que reconhecem as partes expressamente; 3 - Os salários dos empregados admitidos após 1º de maio de 2025, serão atualizados em 1º de maio de 2026, proporcionalmente ao número de meses trabalhados; 4 - Todos os aumentos, adiantamentos ou abonos concedidos pelas empresas a partir de 1º de maio de 2025, serão deduzidos do reajuste salarial previsto no item 1 desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento da remuneração com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel contendo a sua identificação.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO DIA DE FOLGA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXCEDENTES
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRANSFRÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDAS DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORMULÁRIOS PARA APOSENTADORIA
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.