Convenção Coletiva

Registro MTE PE000543/2026 · Solicitação MR034128/2026 · registrado em 18/06/2026

Vigente Reajuste 4,19% 83 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da indústria da construção civil, inclusive, montagens industriais , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Belém de Maria/PE, Belém do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Escada/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaracy/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Maraial/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Salgueiro/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São João/PE, São Joaquim do M

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da indústria da construção civil, inclusive, montagens industriais , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Belém de Maria/PE, Belém do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Escada/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaracy/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Maraial/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Salgueiro/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Surubim/PE, Tabira/PE, Tacaimbó/PE, Tacaratu/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Terra Nova/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE, Verdejante/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE e Vitória de Santo Antão/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

1 - Ajustam as partes, quanto aos pisos salariais, os seguintes valores e critérios: 1.1 - Para os trabalhadores não qualificados: - A partir de 1º de maio de 2026 - R$ 1.810,60 (mil, oitocentos e dez reais e sessenta centavos) por mês, o que corresponde ao valor do salário/hora de R$ 8,23 (oito reais e vinte e três centavos); 1.2 - Para os trabalhadores qualificados (profissionais, pessoal de escritório e/ou administrativos, à exceção dos serventes e contínuos): - A partir de 1º de maio de 2026 - R$ 2.406,80 (dois mil, quatrocentos e seis reais e oitenta centavos) por mês, o que corresponde ao valor do salário/hora de R$ 10,94 (dez reais e noventa e quatro centavos). 2 – Ficam entendidos como profissionais, para fins de lhes garantir como remuneração mínima o piso dos qualificados, tratados nesta cláusula, os profissionais exercentes das funções de serralheiros, mecânicos, soldadores, pintores, eletricistas, guincheiro, pedreiro, carpinteiro, ferreiro, betoneiro, armador, montador de novas tecnologias construtivas e outros profissionais, preservando-se as situações mais vantajosas. 3 - Os entes públicos municipais, estaduais e federais que contrataram ou vierem a contratar serviços de empresas representadas pelo sindicato patronal convenente deverão observar, na composição dos preços de referência de suas planilhas os valores salariais previstos no item "1" desta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

1 – Com relação aos salários com valores acima dos pisos salariais e demais títulos de natureza salarial dos empregados beneficiários de maio de 2025, resultantes do reajuste salarial pactuado na Cláusula Terceira, subitem 1.2, do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho MR027194/2025 do sistema Mediador/MTE, ficou ajustado pelas partes o seguinte: 1.1 - A partir de 1º de maio de 2026 os salários até o valor de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) por mês, equivalente ao teto máximo da Previdência Social, serão reajustados mediante a aplicação do percentual de 4,19% (quatro vírgula dezenove por cento). 1.1.1 - Os salários superiores a R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) por mês serão reajustado, na mesma data (1º de maio de 2026), mediante a adição do valor fixo de R$ 355,13 (trezentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos). 1.1.2 - Os valores correspondentes às diferenças salariais referentes ao mês de maio de 2026, inclusive dos pisos salariais, deverão ser pagos, como abono, sem natureza salarial, na folha de pagamento de junho/26. 2 – A forma de reajuste pactuada assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos, compulsórios ou espontâneos concedidos a partir de 1º.05.25 e até 30.04.26, salvo os não compensáveis definidos no item XII da Instrução 01 do Tribunal Superior do Trabalho. 3 – Os salários dos empregados admitidos após 15 (quinze) de maio de 2025 serão atualizados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, tendo como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido antes da última data-base, ressalvadas as hipóteses de pisos salariais e os casos de isonomia salarial. 4 - Os entes públicos municipais, estaduais e federais que contrataram ou vierem a contratar serviços de empresas representadas pelo sindicato patronal convenente deverão observar na composição dos preços de referência de suas planilhas o reajuste coletivo e compulsório previsto no item "1" desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

1 - Nas empresas que praticarem a forma semanal, o pagamento ocorrerá na sexta-feira, no horário de serviço ou imediatamente após o encerramento deste, impreterivelmente até às 17:30 horas. 2 - As empresas que adotam o pagamento mensal de salários concederão um adiantamento quinzenal no dia 15 (quinze) do mês, observado o mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário, sendo certo que, se o dia 15 não recair em dia útil, o adiantamento será pago no primeiro dia útil anterior e o saldo será pago no final de cada mês, com tolerância máxima de 03 (três) dias úteis, em casos excepcionais. 3 - O SINDUSCON/PE recomendará, por circular endereçada às empresas do setor, que, excepcionalmente, no mês de dezembro de 2026, o saldo de salários seja pago no último dia útil bancário do referido mês. 4 - O SINDUSCON/PE recomendará, ainda, por circular endereçada às empresas do setor, que efetuem o pagamento da remuneração dos empregados mediante depósito/transferência bancária, sem que haja custos ao trabalhador para sua utilização, ficando, ainda, assente que, para efeito de quitação do pagamento salarial, deve-se considerar o momento em que o valor estiver disponível ao trabalhador.

Mais 78 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO POR PRODUÇÃO OU TAREFA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DOS DIAS DE REPOUSO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL SALARIAL POR TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAFÉ DA MANHÃ GRATUITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO - ALMOÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CESTA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO PASSAGEM QUINZENAL
  • e mais 66…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.