Convenção Coletiva

Registro MTE PE000541/2026 · Solicitação MR035859/2026 · registrado em 18/06/2026

Vigente Reajuste 3,50% 50 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DO COMÉRCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Garanhuns/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DO COMÉRCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Garanhuns/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

Fica assegurado a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, por empresa, o PISO SALARIAL dos Empregados no Comércio, Bens e Serviços de Garanhuns no segmento varejista em geral, a partir de 01 de março de 2026, no valor de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) acrescido de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) à título de Auxilio Alimentação , que não tem natureza salarial e não comporá a base de remuneração para cálculo das demais verbas trabalhistas. PARÁGRAFO PRIMEIRO – GARANTIA MÍNIMA - Fica assegurado que, durante a vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o referido Piso Salarial não poderá ser inferior ou igual ao Salário-Mínimo estabelecido pelo Governo Federal. Na hipótese de alteração do valor do Salário-Mínimo, nova negociação complementar será entabulada entre os sindicatos convenentes. PARÁGRAFO SEGUNDO - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA, PRIMEIRO EMPREGO E DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - Nenhum empregado no Comércio de Garanhuns após o período de experiência de 90 dias poderá perceber salário inferior ao PISO SALARIAL previsto nesta cláusula, exceto os contratos por prazo determinado, que não poderão exceder a 180 dias; PARÁGRAFO TERCEIRO - A forma de reajuste pactuada nesta cláusula, em relação ao PISO SALARIAL , assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 01 de MARÇO de 2026 , ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados em empresas do SEGMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA estabelecidas no município de Garanhuns, nas condições estipuladas na CLÁUSULA TERCEIRA (do piso salarial), que perceberem acima do PISO CLÁUSULA SALARIAL normatizado na mesma, terão os salários REAJUSTADOS com base no percentual de 3,5% (três inteiros e cinquenta por cento) , sobre os salários percebidos em fevereiro de 2026, que vigorará com efeito retroativo a partir de 01 de março de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A forma de reajuste pactuada nesta cláusula, em relação ao REAJUSTE SALARIAL, assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 01 de MARÇO de 2026, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO SEGUNDO - FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO - O empregado que prestar serviços de fiscalização, interna ou externa em empresa atingida por este instrumento coletivo, na condição de FISCAL DE LOJA E ASSEMELHADO, fará jus ao acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o Piso da Categoria mensalmente, que será devido apenas nos meses que houver prestação de serviços de fiscalização pelo empregado, nas condições aqui convencionadas. PARAGRAFO TERCERO - DO MOTORISTA ENTREGADOR - Os empregados no COMÉRCIO EM GERAL DE GARANHUNS, representados pelo Sindicato Profissional, contratados para exercerem EXCLUSIVAMENTE A FUNÇÃO DE MOTORISTA-ENTREGADOR, habilitados a conduzir veículos, lhes será garantido uma remuneração mínima de R$ 1.973,00 (hum mil novecentos e setenta e três reais).

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA MINIMA DO COMISSIONISTA

Aos empregados que percebem salário misto, isto é, uma parte fixa e outra variável, o aumento incidirá sobre a parte fixa, ficando assegurado, a título de garantia mínima no global, o Salário da Categoria.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTRATO A TEMPO PARCIAL (PART TIME)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DO EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.