Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PE000540/2026 · Solicitação MR034143/2026 · registrado em 18/06/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Sindicais e Órgãos Classistas , com abrangência territorial em PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Sindicais e Órgãos Classistas , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO PARA UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (IA)

A partir de junho de 2026 , fica concedido aos(às) funcionários(as) o Auxílio para Utilização de Ferramentas de Inteligência Artificial (IA) , no valor máximo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais , destinado a incentivar a melhoria da produtividade, da eficiência e da qualidade na execução das atividades laborais, especialmente nas atividades que demandem pesquisa, elaboração de documentos, análise de informações e demais atribuições inerentes ao trabalho desempenhado. Para a manutenção do benefício, o(a) funcionário(a) deverá apresentar mensalmente o respectivo comprovante de pagamento da ferramenta utilizada. A ausência da prestação de contas ou da apresentação dos comprovantes poderá ensejar, a critério da entidade, a suspensão ou o cancelamento do benefício. Parágrafo Primeiro – O auxílio previsto nesta cláusula será devido mediante a efetiva contratação e utilização de ferramenta de Inteligência Artificial pelo(a) funcionário(a), observando-se o limite mensal estabelecido no caput. Parágrafo Segundo – O benefício previsto nesta cláusula não possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração do(a) empregado(a) para quaisquer efeitos legais. Dessa forma, não se incorpora ao salário, não constitui base de cálculo para encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, nem repercute sobre férias, 13º salário, aviso-prévio, FGTS, horas extras ou quaisquer outras verbas de natureza salarial.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.