Acordo Coletivo
Registro MTE PE000539/2026 · Solicitação MR034635/2026 · registrado em 18/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transporte rodoviário de passageiros , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Araripina/PE, Belém do São Francisco/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Itacuruba/PE, Itapetim/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tuparetama/PE e Verdejante/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transporte rodoviário de passageiros , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Araripina/PE, Belém do São Francisco/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Itacuruba/PE, Itapetim/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tuparetama/PE e Verdejante/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTE
Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, os pisos salariais terão os seguintes valores: a) MOTORISTA (assim considerados somente aqueles profissionais que, legalmente habilitados e classificados na categoria “D” ou “E”, prevista no inciso IV, do artigo 143, do código Nacional de Trânsito – Lei nº 9.503, de 23/09/1997, são encarregados do trabalho de direção, na via pública, dos veículos destinados ao transporte rodoviário de passageiros): valor de R$ 3.257,47 – três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos ; b) FISCAIS e DESPACHANTES (assim considerados somente aqueles profissionais que, fiscalizar os serviços de transportes de passageiros rodoviários, verificando o cumprimento de horários, a venda de passagens se houver a necessidade e as condições em que trafegam os veículos, para descobrir possíveis irregularidades e proporcionar informes úteis ao melhoramento dos serviços da empresa) o valor será de R$ 2.108,86 – dois mil, cento e oito reais e oitenta e seis centavos ; c) AUXILIAR ADMINISTRATIVO o valor será de R$ 1.634,80 – mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos ; d) BORRACHEIRO (assim considerado aqueles profissionais que tem como atribuição, montar, desmontar e alinhar pneus e rodas; calibra e balanceia os pneus, trabalhando no serviço de reparação e manutenção do veículo) o valor de R$ 2.219,68 – dois mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos ; e) FRENTISTA/BOMBEIRO (assim considerado aqueles profissionais que tem como atribuição realizar o abastecimento dos ônibus) o valor de R$ 1.634,80 – mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos ; f) LAVADOR DE VEÍCULOS/SERVIÇOS GERAIS (assim considerado aqueles profissionais que tem como atribuição lavar veículos externo e internamente removendo detritos, pó e sujeira em geral, utilizando máquinas pneumáticas, aspiradores de pó, escovas e materiais similares, limpeza das dependências da garagem e dos escritórios) o valor de R$ 1.634,80 – mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos ; g) MECÂNICO GERAL (assim considerado aquele profissional que tem como atribuição ser o responsável por cuidar da manutenção de veículos, suspensão do veículo, motores e similares, desmontando, reparando, substituindo, ajustando e lubrificando o motor e peças anexas) o valor de R$ 2.219,68 – dois mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos; h) ARTIFICE DE MANUTENÇÃO o valor de R$ 1.968,25 – mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos ; i) AUXILIAR DE SERVIÇOS o valor de R$ 1.634,80 – mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos ; j) CHAPISTA o valor de R$ 2.219,68 – dois mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos ; k) ATENDENTE o valor de R$ 1.634,80 – mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos ; l) ANALISTA DE TRÁFEGO o valor de R$ 3.345,37 – três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos ; m) AUXILIAR DE RH o valor de R$ 2.023,26 – dois mil e vinte e três reais e vinte e seis centavos ; n) AUXILIAR OPERACIONAL o valor de R$ 2.108,86 – dois mil, cento e oito reais e oitenta e seis centavos ; o) GERENTE COMERCIAL o valor de R$ 4.059,93 – quatro mil e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos; p) AUXILIAR DE TRÁFEGO o valor de R$ 2.108,86 – dois mil, cento e oito reais e oitenta e seis centavos ; q) AUXILIAR DE TI o valor de R$ 1.948,97 – mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos ; r) FISCAL o valor de R$ 2.108,86 – dois mil, cento e oito reais e oitenta e seis centavos; e, s) AUXILIAR DE ALMOXARIFADO o valor de R$ 1.948,97 – mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos. PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados que não correspondem às funções especificadas no caput não terão reajuste, facultando-se às partes a livre negociação para concessão de reajuste salarial superior, em razão de merecimento ou promoção.
CLÁUSULA QUARTA - CONCESSAO DE ALIMENTAÇAO
Objetivando a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, a EMPRESA fornecerá, mensalmente, gêneros alimentícios a todos os seus empregados, salvo quando em gozo de férias, mediante entrega de documentos de legitimação, tais como: vales, ticket, cupom ou documentos da mesma natureza, em forma de impressos, como cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada, no valor total de R$ 591,30 (QUINHENTOS E NOVENTA E UM REAIS E TRINTA CENTAVOS) , adquiridos perante empresas prestadoras de serviços de alimentação coletiva autorizadas a administrar esses documentos (alimentação/convênio), que deverá ser pago até o dia 30 de cada mês, consoante instruções sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (Lei nº 6.321/76 e Decreto nº 5/91) baixada pela portaria MTB nº 87, de 28.01.1997 . Observando o valor ajustado, o respectivo documento de legitimação será concedido observando o quantitativo proporcional ao número de dias devidos nas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho. A escolha da empresa prestadora de serviço de alimentação coletivo, autorizada a emitir os documentos de legitimação referidos anteriormente, será de exclusiva responsabilidade e deliberação do empregador, cabendo a este exigir da empresa a comprovação do seu registro no Programa de Alimentação do Trabalhador PAT, na forma estabelecida na legislação pertinente ao PAT, em especial o artigo 3º, da Lei nº 6.321, de 14.07.1976; e o artigo 6º, do decreto nº 5, de 14.01.1991. A concessão do benefício previsto nesta cláusula não tem natureza salarial, não se incorporando, portanto, à remuneração para quaisquer efeitos, sobretudo no que diz respeito a verbas trabalhistas, previdenciárias e fundiárias. Também será devido o fornecimento do benefício previsto nesta cláusula, proporcionalmente, nos casos em que o trabalhador houver vendido 1/3 das férias; referentes aos dias trabalhados que antecederam ou sucederam o período de gozo das férias; e, ainda, quando o trabalhador estiver afastado de forma justificada (ex.: por motivo de doença comprovado por atestado médico). PARÁGRAFO PRIMEIRO: A EMPRESA poderá descontar até 5% (cinco por cento) do valor do vale alimentação para fins de atendimento ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. PARÁGRAFO SEGUNDO – Não será devido o desconto quando ocorrer faltas justificadas ou em razão de compensação de jornada, desde que, não haja afastamento justificado acima 5 dias, após o 6 dia de afastamento será realizado os descontos da alimentação, já que tal benefício é concedido pela empresa ao funcionário para custear parte das suas despesas com alimentação durante o período de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL/ANTECIPAÇÃO E DAS DATAS DOS PAGAMENTOS SALARIAIS
A partir de 01 de Maio de 2025 a EMPRESA deverá efetuar o pagamento do adiantamento salarial, de 40% (quarenta por cento) do salário base para todos os empregados, até o dia 20 (vinte) e do saldo de salário até o 05 (quinto) dia útil de cada mês .
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO FAMILIA
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALARIOS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO 13º SALARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REFLEXOS DOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIARIA PARA MOTORISTA EM VIAGENS ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROJETO DE SAÚDE DO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - IDADE PARA ADMISSAO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSFERENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE FIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISORIAS
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.