Acordo Coletivo
Registro MTE PE000538/2026 · Solicitação MR032843/2026 · registrado em 18/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados nas indústrias de Produtos farmacêuticos, medicamentos, cosméticos, perfumarias e artigos de toucador , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 25 de maio de 2026 a 25 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados nas indústrias de Produtos farmacêuticos, medicamentos, cosméticos, perfumarias e artigos de toucador , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto disciplinar, em caráter estritamente excepcional, transitório e temporário, a organização operacional exclusivamente dos 77 (setenta e sete) empregados vinculados ao primeiro turno dos setores DISOL I e DICEM, em razão da impossibilidade física momentânea de acomodação simultânea da totalidade desses trabalhadores nos respectivos setores originais durante a realização das obras estruturais exigidas pelo Ministério da Saúde e dos posteriores procedimentos de certificação técnica dos ambientes industriais. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As medidas ora pactuadas visam assegurar a continuidade operacional das atividades industriais, a preservação da atividade produtiva, o cumprimento das exigências regulatórias sanitárias, a adequação dos ambientes industriais e a manutenção regular das condições de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo. PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante o período de execução das adequações estruturais e certificações regulatórias, os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho exercerão temporariamente suas atividades no setor DISOL II, exclusivamente em razão da limitação física transitória de espaço decorrente das intervenções realizadas nos setores DISOL I e DICEM. PARÁGRAFO TERCEIRO - As disposições previstas neste instrumento coletivo não se aplicam aos empregados de outros setores, turnos ou unidades operacionais do LAFEPE, restringindo-se única e exclusivamente aos 77 (setenta e sete) empregados vinculados ao primeiro turno dos setores DISOL I e DICEM, eis que o setor da DISOL II comporta os empregados dos segundo e terceiro turnos.
CLÁUSULA QUARTA - DA ORGANIZAÇÃO OPERACIONAL TRANSITÓRIA
Exclusivamente durante o período de necessidade operacional decorrente das obras e certificações mencionadas neste instrumento, os empregados vinculados ao primeiro turno serão organizados temporariamente em dois grupos operacionais distintos, denominados Grupo 1 e Grupo 2. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Grupo 1 exercerá suas atividades, na primeira semana, às segundas, quartas e sextas-feiras, passando, na semana subsequente, a exercer suas atividades às terças, quintas-feiras e sábados, observando-se sucessivamente tal sistemática de alternância semanal enquanto perdurar a necessidade operacional transitória prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO - O Grupo 2 exercerá suas atividades de forma inversa e complementar ao Grupo 1, laborando, na primeira semana, às terças, quintas-feiras e sábados, passando, na semana subsequente, a exercer suas atividades às segundas, quartas e sextas-feiras, observando-se igualmente a alternância sucessiva nas semanas posteriores. PARÁGRAFO TERCEIRO - A jornada do primeiro turno permanecerá integralmente mantida das 7h às 15h, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, sem qualquer alteração da carga horária contratual originalmente praticada. PARÁGRAFO QUARTO - A alternância operacional entre os grupos possui natureza exclusivamente organizacional e transitória, não caracterizando modificação definitiva de escala, alteração contratual lesiva, instituição de regime compensatório ou ampliação habitual de jornada.
CLÁUSULA QUINTA - DA TRANSITÓRIEDADE DA VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência no período de 25 de maio de 2026 a 25 de janeiro de 2027, permanecendo aplicável exclusivamente enquanto perdurar a necessidade operacional decorrente das intervenções estruturais, adequações sanitárias e processos de certificação técnica relacionados aos setores DISOL I e DICEM, observada a estimativa inicial aproximada de 8 (oito) meses. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As partes reconhecem que a estimativa inicial projetada de 8 (oito) meses decorre da previsão operacional atualmente existente de aproximadamente 3 (três) meses destinados à realização das obras físicas e adequações estruturais exigidas pelos órgãos regulatórios competentes, seguidos de aproximadamente 5 (cinco) meses voltados aos procedimentos de validação técnica, certificação sanitária e regularização operacional dos ambientes industriais envolvidos. PARÁGRAFO SEGUNDO - As projeções previstas no presente instrumento possuem natureza meramente operacional e prospectiva, podendo ocorrer antecipação ou prorrogação das etapas de obras físicas, validações técnicas e certificações regulatórias, conforme evolução do cronograma executivo, necessidade técnica superveniente ou exigências adicionais dos órgãos competentes, sem descaracterização da natureza excepcional, transitória e temporária da medida ora pactuada. PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso a necessidade operacional cesse antes do prazo inicialmente estimado, a sistemática prevista neste instrumento será automaticamente encerrada, com retorno das atividades à organização ordinariamente praticada antes da implementação das medidas transitórias previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA RESTRIÇÃO DE ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA INEXISTÊNCIA DE BANCO DE HORAS OU COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA PRESERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA NONA - DA TRANSITORIEDADE E DA AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA MANUTENÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS E CONTRATOS INDIVIDUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA APROVAÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SOLUÇÃO NEGOCIAL E PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.