Acordo Coletivo
Registro MTE PE000535/2026 · Solicitação MR026909/2026 · registrado em 16/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Recife/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de abril de 2026 a 15 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Recife/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO DOS VENDEDORES
Fica estabelecido que, os funcionários “vendedores” das empresas signatárias admitidos a partir da data de 16.04.2024, provenientes ou não de relação contratual anterior com a empresa Bom Tom Comércio de Calçados e Bolsas LTDA (CNPJ nº 16.972.664/0002-33, 16.972.664/0003-14, 16.972.664/0005-86, 16.972.664/0008-29, 16.972.664/0012-05 e 16.972.664/0010-43) serão remunerados com base exclusivamente em comissões (comissionista puro), sendo observado como garantia mínima de remuneração, o piso salarial de R$ 1.740,00 (um mil setecentos e quarenta reais) e eventuais atualizações constantes em Convenções Coletivas, nas hipóteses em que as comissões atingirem valor menor que o referido piso. PARÁGRAFO PRIMEIRO : As comissões da categoria mencionada no caput desta Cláusula serão apuradas com base na venda bruta mensal do empregado, no percentual estabelecido no Contrato de Trabalho, sendo este o critério de cômputo para empregados vendedores comissionistas puros. PARÁGRAFO SEGUNDO: Sem prejuízo do disposto no caput desta cláusula, as empresas poderão instituir, em conjunto ou isoladamente, Políticas ou Campanhas de Bonificações e/ou Premiações para as hipóteses de atingimento de objetivos ou de vendas, sendo que as Premiações, por sua natureza, consoante previsão no artigo 457 § 2º da CLT e Cláusula Vigésima da CCT 2025/2026, não deverão integrar a remuneração do empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica acordado que antes do início de cada campanha de premiação ou bonificação descrita acima, o empregador deverá dar ciência ao empregado dos termos e objetivos para recebimento da premiação/bonificação.
CLÁUSULA QUARTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NO TRCT
Aos empregados com mais de 12(doze) meses de contrato de trabalho na empresa, fica garantido a assistência do sindicato no termo de rescisão de contrato de trabalho, incluindo-se neste período o aviso prévio trabalhado ou indenizado.
CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS. DA APURAÇÃO E COMPENSAÇÃO
Fica instituído mediante este Acordo Coletivo, o Banco de Horas nas empresas signatárias, com a finalidade de compensação de eventuais horas extras realizadas pelos seus empregados. Considera-se para cada hora em excesso uma hora de folga, exceto em domingos e feriados, nos quais se darão na proporção de 01(uma) hora trabalhada por 02 (duas) horas compensadas. A apuração e compensação de horas extras, em favor do empregado ou mesmo da empresa se dará dentro do período máximo de 180 (cento e oitenta dias) ou 100h (cem horas) acumuladas, o que ocorrer primeiro, tendo como marco inicial a data de cada realização de sobrejornada, sendo certo que os prazos aqui estabelecidos são limites, não havendo qualquer objeção e/ou impedimento para que a compensação seja realizada antes de tais prazos. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Verificando-se o crédito de horas extraordinárias em favor do empregado, a compensação se dará mediante a concessão de folgas, desde que solicitado previamente através do seu extrato de banco de horas, de forma a priorizar a vontade manifesta do empregado, sem prejudicar, todavia, a empresa e os prazos de compensação estabelecidos no caput desta Cláusula, que deverá anuir com o requerimento para que este tenha efeito. PARÁGRAFO SEGUNDO : Na hipótese de impossibilidade da Empresa cumprir os prazos acima estabelecidos, obrigar-se-á ao pagamento das sobrejornadas, acrescidas do percentual de 50% (cinquenta por cento), constante na Convenção Coletiva de trabalho da categoria, cominadas com a CLT, excetuando-se deste pagamento os trabalhadores contratados no regime de "comissionista puro" (vendedores), onde, por força do disposto na Súmula 340 do TST, dada a natureza da remuneração, perceberão apenas os adicionais convencionais de 50%. PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de rescisão do contrato de trabalho, por quaisquer de seus motivos, as horas trabalhadas não compensadas serão pagas com o acréscimo de previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, calculado sobre o valor da hora normal, enquanto que as horas de trabalho que sejam devidas pelo trabalhador poderão ser compensadas no “Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho”, excetuadas as hipóteses de rescisão sem justa causa, quando não poderá haver tal compensação. Na hipótese de rescisão a pedido do trabalhador, se este estiver devendo horas à empresa, esta poderá igualmente realizar o desconto no termo rescisório respectivo PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese do(s) trabalhador(es) ficar(em) afastado(s) por atestado Médico, ou gozando de qualquer benefício previdenciário pago pelo INSS, o banco de horas será suspenso e a contagem do prazo máximo para compensação será retomado a partir do seu retorno ao trabalho. PARÁGRAFO QUINTO : Acaso ocorra da empresa, por questões do seu interesse, liberar a atividade laboral, os empregados não sofrerão prejuízo de qualquer ordem, computando-se a jornada mesmo que interrompida, como que se trabalhada fora. Não serão contemplados nessa interpretação, os casos de suspensão disciplinar, estando esta respaldada pelo artigo 482 CLT. PARÁGRAFO SEXTO: O sistema de compensação não poderá prejudicar o direito do empregado quanto aos intervalos de alimentação, descanso entre jornadas e repouso semanal remunerado, ficando assegurado que o presente acordo abrange todos os empregados contratados pelas empresas. PARÁGRAFO SÉTIMO: Fica acordado que o prazo para apresentação de atestados médicos deve ocorrer, sob pena de não acatamento, no prazo de até 48h do início da licença, podendo o funcionário enviar eletronicamente o documento ao seu superior no prazo acima assinalado, apresentando o original quando retornar às suas atividades.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA NONA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.