Acordo Coletivo
Registro MTE PE000534/2026 · Solicitação MR024736/2026 · registrado em 16/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
A partir de 1º de janeiro de 2026 , será praticado o piso salarial de R$ 1.661,04 (um mil, seiscentos e sessenta e um reais e quatro centavos), para uma jornada de 44 horas semanais, ficando permitido o pagamento conforme a proporcionalidade das horas trabalhadas, exceto para os empregados aprendizes por serem regidos por lei específica. PARÁGRAFO PRIMEIRO A todos os empregados que recebem acima dos pisos estipulados, será aplicado, no mínimo o índice conforme tabela de reajuste salarial, prevista neste acordo coletivo. PARÁGRAFO SEGUNDO Considerando a possibilidade em função de necessidades por questões operacionais e ou legais, fica facultado às Instituições parceiras do poder público, integrar aos salários dos empregados ovalor dos benefícios previstos neste acordo coletivo. Neste caso a integração dos valores referentes aos benefícios neste acordo coletivo. de obrigação do empregador conforme citados acima, fica estabelecido que, tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque destes. a) Os descontos referidos no caput já têm previa autorização do empregado uma vez que, os respectivos valores integrarão o salário com a finalidade única e exclusiva da manutenção dos benefícios, aprovados em Assembleias (de empregados e patronal). b) A integração possui caráter estritamente contábil e não altera a natureza dos benefícios, que continuam sendo obrigação exclusiva do empregador. O desconto aplicado não representa ônus ou participação do empregado, constituindo apenas um ajuste técnico necessário quando, por razões administrativas, o benefício é tratado como parte integrante do salário. A norma, portanto, não autoriza a transferência do custeio dos benefícios convencionais ao empregado, limitando-se a regulamentar a forma de operacionalizar tais pagamentos quando há necessidade de integração contábil junto ao ente público. PARAGRAFO TERCEIRO A proporcionalidade das horas trabalhadas referente aos pisos da categoria previstos no caput desta clausula não se aplicam para os empregados que laboram na jornada 12X36.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A INSPETORIA SALESIANA DO NORDESTE DO BRASIL e suas filiais indicadas neste acordo coletivo concederão aos seus empregados, no dia 01 janeiro do ano de 2026, reajuste salarial de 4,10% (quatro virgula dez por cento) a incidir sobre os salários vigentes no mês de janeiro de 2025, respeitando a equiparação salarial nos termos do art. 461 da CLT: MÊS DE ADMISSÃO E INCIDÊNCIA DO REAJUSTE ÍNDICE FATOR DE REAJUSTE Até Janeiro de 2025 4,10% 0,04100 Fevereiro de 2025 4,10 % 0,04100 Março de 2025 2,62% 0,02620 Abril de 2025 2,11 % 0,02110 Maio de 2025 1,63 % 0,01630 Junho de 2025 1,28 % 0,01280 Julho de 2025 1,05 % 0,01050 Agosto de 2025 0,84 % 0,00840 Setembro de 2025 0,84 % 0,00840 Outubro de 2025 0,32 % 0,00320 Novembro de 2025 0,29 % 0,00290 Dezembro de 2025 0,26 % 0,00260 PARÁGRAFO PRIMEIRO Os reajustes salariais concedidos a título de antecipação, no período de 1° de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 , poderão ser compensados. PARÁGRAFO SEGUNDO Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem; espontâneo, por promoção, por merecimento e antiguidade, por transferência de cargo, de função, e/ou de estabelecimento ou de localidade, bem assim, de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO O reajustamento salarial devido para o empregado admitido após a data-base revisada terá como limite o salário reajustado do empregado exercente do mesmo cargo ou função admitidos até o dia anterior à data-base revisada. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de entidade empregadora constituída após a data-base revisada, será adotado o critério de proporcionalidade do reajustamento e do aumento devidos à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, contando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
A INSPETORIA SALESIANA DO NORDESTE DO BRASIL e suas filiais indicadas neste acordo coletivo fornecerão para seus empregados com jornada de trabalho a partir de 6 horas diárias, vale-alimentação ou refeição no valor facial de R$ 25,00 (Vinte e Cinco Reais) por dia útil integralmente trabalhado a partir de 01 de janeiro de 2026, via cartão Ticket-Alimentação ou refeição. Os empregados participarão com o desconto em folha com a quantia de R$ 25,00 (Vinte e Cinco Reais) ao mês para concessão. PARÁGRAFO PRMEIRO O vale alimentação ou refeição refere-se aos dias efetivamente trabalhados, ou seja, se houver faltas (justificadas ou não), suspensão contratual, férias, interrupção contratual, o funcionário não recebe o valor facial do vale-alimentação ou refeição referente ao(s) dia(s) que estiver ausente. PARÁGRAFO SEGUNDO Nos termos do §2º do artigo 457 da CLT o vale alimentação ou refeição previsto no caput não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PLANO ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – PAF VIRTUAL E PASMI
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA TOTAL
- CLÁUSULA NONA - PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - APRENDIZAGEM – CONTRATAÇÃO INDIRETA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ASSISTENCIAL (CNA)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DE MENSALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APLICAÇÃO DAS NORMAS E CONQUISTAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.