Acordo Coletivo

Registro MTE PE000533/2026 · Solicitação MR034525/2026 · registrado em 16/06/2026

Vigente 19 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de segurança privada, exceto os de transporte de valores e escolta armada , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Araripina/PE, Belém do São Francisco/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itapetim/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tuparetama/PE e Verdejante/PE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de segurança privada, exceto os de transporte de valores e escolta armada , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Araripina/PE, Belém do São Francisco/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itapetim/PE, Jatobá/PE, Lagoa Grande/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Quixaba/PE, Salgueiro/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tuparetama/PE e Verdejante/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS - RETROATIVO

Acordam as partes que as diferenças de janeiro a abril decorrentes dos reajustes concedidos na Convenção Coletiva de Trabalho/2025, serão quitadas de forma indenizada, como abono ou através de carga extra no ticket alimentação, observados os seguintes procedimentos: a) O pagamento será realizado em quatro parcelas nos meses de AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO e NOVEMBRO. b) As diferenças da alimentação, se existentes, serão quitadas conjuntamente com as diferenças decorrentes nos demais títulos; c) As partes reconhecem o pagamento dos títulos englobados no presente acordo como sendo de natureza indenizatória, podendo ser pagos como abono ou como Ticket alimentação, não se incorporando ao salário do empregado e, por conseguinte, não constituindo base de cálculo para a incidência de quaisquer encargos; d) Optando a empresa por fazer o pagamento em forma de vale- alimentação, ela deverá providenciar até a data do primeiro pedido de recarga e assim sucessivamente nos meses indicados no item “a”; e) No caso das empresas que optarem pelo pagamento das diferenças salariais em forma de abono, deverão observar a mesma data estabelecida para as empresas que optaram pelo pagamento em vale-alimentação. f) Efetuado os pagamentos acima indicados os trabalhadores dão a mais plena e irrevogável quitação

CLÁUSULA QUARTA - CURSO DE RECICLAGEM NO PERÍODO DE FÉRIAS

As partes acordam que a participação do(a) vigilante no curso de reciclagem quando ocorrido nas férias, por meio de abono pecuniário, na forma do art. 143 e §1º da CLT, faz jus ainda ao vale alimentação e ao auxílio transporte, correspondente aos dias de curso, a reciclagem deverá ocorrer em dias corridos (segunda a sexta-feira) e a anuência do trabalhador deve ocorrer com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias antes do período do gozo das férias.

CLÁUSULA QUINTA - TRINTÍDIO

Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional, se der nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria, a empresa ficará dispensada de efetuar o pagamento do salário adicional previsto pelas Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador dos serviços

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA DA EFETIVIDADE DA NEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DURAÇÃO DA JORNADA
  • CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA JORNADA 12X36 HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACORDO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO INTERVALO DE 15 MINUTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRABALHO EM DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DO ARMAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REVISÃO
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.