Acordo Coletivo

Registro MTE PE000532/2026 · Solicitação MR033863/2026 · registrado em 16/06/2026

Vigente 28 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS DE EMPRESAS DE FRETAMENTO , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS DE EMPRESAS DE FRETAMENTO , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS DOS MOTORISTAS

Ajustam as partes que a partir de 01 de fevereiro de 2026, a cláusula intitulada DOS PISOS SALARIAIS prevista na convenção coletiva ora aditivada, alterando-se o valor, excepcionalmente, do piso salarial do motorista de Micro, passará a ter a seguinte redação: Fica ajustado que os salários serão reajustados em 5% (cinco por cento), calculados sobre os salários vigentes a partir de 1º de fevereiro de 2026. a) MOTORISTAS (assim considerados somente aqueles profissionais que, legalmente habilitados e classificados na categoria “D” ou “E”, prevista no inciso IV, do art. 143, do Código Nacional de Trânsito - Lei nº 9.503, de 23.09.97, são encarregados do trabalho de direção, na via pública, dos veículos destinados ao transporte rodoviários com capacidade superior a 36 passageiros) e MOTORISTAS assim considerados somente aqueles profissionais que, reunindo as condições de habilitação e classificação supra referida, se incubem do trabalho de direção desses veículos em serviço de manobras no interior das garagens), receberão o percentual de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2026, R$ 2.922,96 (dois mil, novecentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos). b) MOTORISTAS (assim considerados os condutores de veículos de transporte coletivo com capacidade 21 a 36 passageiros, receberão o percentual de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2026, R$ 2.248,39 (dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e trinta nove centavos) . c) MOTORISTAS (assim considerados os condutores de veículos de transporte coletivo com capacidade 01 a 20 passageiros, devidamente habilitado, classificado na categoria “D” ou “E”) receberão o percentual 5% (cinco por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2026, 1.840,92 (um mil oitocentos e quarenta reais e noventa e dois centavos). d) As EMPRESAS que já praticam os pisos indicados nas alíneas "a", 'b" e "c" da presente cláusula estão liberados da concessão de qualquer reajuste, bem como do pagamento de qualquer retroativo. A título de compensação, conforme ajustado perante o Ministério Público do Trabalho, aprovado pela AGE das respectivas categorias e da extinção da Convenção Coletiva de Trabalho aplicada aos trabalhadores de fretamento lotados no Complexo Industrial e Portuário de Suape, as empresas pagarão exclusivamente a todos os motoristas independente de categoria ou lotação o valor correspondente a 15 horas extras, sendo certo que essa verba tem o caráter indenizatório, haja vista que trata-se de mera compensação em razão das peculiaridades da atividade. As horas extras de compensação não serão devidas quando da interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, sendo certo que essa verba tem o caráter indenizatório, haja vista que se trata de mera compensação em razão das peculiaridades da atividade. Os empregados que exercem a função de manobrista e demais funções administrativas não farão jus as horas extras de compensação. Os motoristas quando em aviso prévio permanecerão nas garagens e perceberão o mesmo salário da respectiva função.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A empresa poderá parcelar ou postergar o pagamento dos salários que forem devidos até o 5º dia útil do mês, desde que a integralidade do pagamento devido não ultrapasse o fim do mês de vencimento da obrigação.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS

As empresas fornecerão aos seus empregados envelopes ou comprovantes de pagamento salarial, discriminando títulos pagos e seus respectivos valores, bem como descontos efetuados. Parágrafo Único - Ficam autorizadas as empresas a procederem descontos de falta ao serviço e/ou os pagamentos das horas extras realizadas em um mês na folha do mês subsequente.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - REFLEXOS E ADICIONAIS
  • CLÁUSULA NONA - RESCISÃO POR ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO EM TEMPO PARCIAL / INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO DA SITUAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE POR DANOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JOVEM APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRABALHO
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.