Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PB000273/2026 · Solicitação MR034535/2026 · registrado em 18/06/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de abril de 2026 a 05 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 06 de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Farmacêuticos do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoa Grande/PB, Alagoa Nova/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Bananeiras/PB, Baraúna/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Bayeux/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Boa Vista/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Boqueirão/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cabedelo/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeiras/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Catolé do Rocha/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Conde/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuité/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Guarabira/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itabaiana/PB, Itaporanga/PB, Itapororoca/PB, Itatuba/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Mamanguape/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Monteiro/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Nazarezinho/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho d'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Patos/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedra Lavrada/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Picuí/PB, Pilar/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pirpirituba/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço de José de Moura/PB, Pombal/PB, Prata/PB, Princesa Isabel/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixaba/PB, Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho de Santo Antônio/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Rio Tinto/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Luzia/PB, Santa Rita/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Bento/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Sapé/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serra Redonda/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Solânea/PB, Soledade/PB, Sossêgo/PB, Sousa/PB, Sumé/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Tavares/PB, Teixeira/PB, Tenório/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
As? partes resolvem tornar sem efeito a redação original da Cláusula Décima Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2027 (registro PB000201/2026). Em substituição ao texto anterior, a referida cláusula passa a vigorar com a seguinte redação, para que o benefício seja idêntico ao previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 (PB000194/2026) : CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS As? empresas pagarão integralmente para todos os farmacêuticos e farmacêuticas um seguro de vida e acidentes pessoais , no valor de até R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos) mensais por empregado. Fica pactuado que as garantias e capitais segurados mínimos são os seguintes: a)? Morte Acidental : R$ 20.000,00; b)? Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) : até R$ 20.000,00; c)? Auxílio Funeral (segurado principal) : limite de R$ 2.000,00; d)? Rescisão Contratual : limite de R$ 1.600,00; e)? Diária de Incapacidade Temporária por Acidente (DIT) : R$ 23,00 por diária, no limite de 45 diárias (R$ 1.035,00); f)? Diária de Internação Hospitalar (exclusiva para acidente) : R$ 645,00 por diária, no limite de 05 diárias (R$ 3.225,00); g)? Reembolso em caso de cirurgia por acidente : R$ 3.000,00; h)? Cesta Básica : 03 cestas de R$ 191,67 em caso de afastamento por acidente (R$ 575,00). Prêmio Mensal Individual: R$ 7,80. Parágrafo Primeiro. As empresas que possuírem até 05 (cinco) empregados registrados em seu quadro funcional deverão promover o pagamento do seguro previsto no caput desta cláusula em parcela única correspondente ao período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados registrados em seu quadro funcional poderão efetuar o pagamento dos prêmios do seguro previstos no caput desta cláusula mediante faturamento mensal, durante toda a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Segundo. Fica assegurado às empresas que, na data da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, já concedam assistência médica regulamentada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por meio de contratos corporativos integralmente custeados pelo empregador, contemplando coberturas ambulatoriais, hospitalares e obstétricas, a desobrigação de contemplar em suas apólices de seguro de vida e acidentes pessoais as garantias constantes dos itens 06 e 07 do quadro de coberturas acima. Caso as referidas coberturas deixem de ser suportadas ou concedidas pelos contratos de assistência médica firmados entre a empresa e a operadora de saúde, ficará a empregadora automaticamente obrigada a assegurar tais garantias aos empregados abrangidos por este instrumento. Parágrafo Terceiro. Para fiel cumprimento das garantias securitárias e respectivos capitais segurados previstos no caput desta cláusula, ficam estabelecidos os seguintes beneficiários: a) Para as garantias previstas nos itens 01 e 03, serão beneficiários os legalmente habilitados na forma do Código Civil Brasileiro; b) Para as garantias previstas nos itens 02, 04, 06, 07 e 08, serão beneficiários os próprios empregados segurados, admitindo-se, excepcionalmente, representante legalmente constituído mediante procuração específica; c) Para a garantia prevista no item 05, referente à Diária de Incapacidade Temporária por Acidente (DIT), serão beneficiárias as empresas empregadoras, relativamente aos primeiros 07 (sete) dias indenizáveis decorrentes de afastamentos superiores a 15 (quinze) dias devidamente reconhecidos pelo INSS; d) A partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento reconhecido pelo INSS, as indenizações decorrentes da garantia prevista no item 05 serão destinadas ao próprio empregado segurado, proporcionalmente ao período de afastamento, admitindo-se, excepcionalmente, representante legalmente constituído mediante procuração específica .
CLÁUSULA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
As? demais cláusulas e condições estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho original (PB000129/2025) , que não foram expressamente alteradas por este aditivo, permanecem em pleno vigor e são aqui ratificadas pelas partes. 3.? DA VIGÊNCIA E REGISTRO O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de sua assinatura, mantendo-se vinculado ao período de vigência do instrumento principal. As partes comprometem-se a promover o depósito e registro deste aditivo junto ao sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego , conforme determina o art. 614 da CLT.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.