Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PB000272/2026 · Solicitação MR034533/2026 · registrado em 17/06/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, material plástico e resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, explosivos, tintas e vernizes, adubos e colas, defensivos agrícolas e abrasivos. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores da Indústria de Materiais e Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, nos estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em Santa Rita/PB .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, material plástico e resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, explosivos, tintas e vernizes, adubos e colas, defensivos agrícolas e abrasivos. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores da Indústria de Materiais e Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, nos estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em Santa Rita/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO ADITAMENTO

Considerando que as partes celebraram acordo coletivo de trabalho com vigência no período de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e registrado sob o nº PB000244/2026 – Processo nº 13090.200827/2026-49, decidem incluir no Acordo Coletivo um parágrafo na cláusula 12ª. que passam viger com a seguinte redação e uma cláusula para instituir o auxílio creche : “CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRANSPORTE: As partes signatárias reconhecem que os trechos de acesso à transporte rodoviário no município onde fica localizado a empresa e as regiões vizinhas são servidos por transporte público e regular, bem como, que o tempo despendido pelo empregado entre o seu deslocamento da residência ao trabalho e de retorno não será computado em sua jornada, por não constituir tempo à disposição do empregador, todavia, mesmo diante de tal situação, a empresa poderá fornecer aos seus empregados, sem ônus para os mesmos, transportes em ônibus ou veículos que possam oferecer melhores condições de segurança, higiene e conforto, assim como, que obedeça a legislação vigente a respeito. Parágrafo único. Na hipótese de a empresa não disponibilizar transporte aos trabalhadores, por meio de ônibus ou veículos próprios ou contratados, em determinado trecho do trajeto entre a residência do empregado e o local de trabalho ou o ponto servido pelo transporte público regular, em virtude da inexistência de transporte público regular ou acessível nesse percurso, o empregador poderá conceder, a seu critério, um Auxílio Transporte . Esse auxílio será destinado exclusivamente a complementar o deslocamento não atendido e corresponderá ao valor necessário para cobrir tal trecho, sem qualquer desconto ou ônus ao trabalhador , não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos legais". NR

CLÁUSULA QUARTA - DO AMPARO A MATERNIDADE E A INFÂNCIA

Com o objetivo de propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos normalmente pela empresa no amparo à maternidade e a infância, as partes deixam pré-estabelecidas as seguintes opções para serem adotadas pela empresa, podendo esta eleger uma ou mais, das que se seguem: a) Adoção do sistema de reembolso-creche de acordo com a portaria MTb n° 3296, de 03/09/86, com a nova redação prevista na portaria MTb n° 671 de 08/11/2021 , 670 de 20/08/97 e Parecer MTb 196/86, aprovado em 16/07/87: b) Auxilio creche, no valor de 30% (trinta por cento) do salário normativo vigente no mês de competência do auxilio, independentemente de comprovação por parte da empregada; c) Local apropriado na empresa, onde seja permitido as empregadas manter sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação ou mediante convênio com entidades públicas ou privadas; Parágrafo Primeiro. Dado seu caráter substitutivo dos preceitos legais bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do reembolso creche e do auxilio-creche não integrarão a remuneração para quaisquer efeitos legais; Parágrafo Segundo. O reembolso ou auxilio-creche somente beneficiará as empregadas que estejam efetivamente na empresa, independente do tempo de serviços, cessando o pagamento no mês em que filho complete 06 (seis) meses de idade ou naquele que cesse o contrato de trabalho; Parágrafo Terceiro. Em caso de parto(s) múltiplo(s), o reembolso ou auxilio creche será devido em relação a cada filho, individualmente. Na hipótese de adoção legal, o reembolso ou auxilio-creche será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal. Parágrafo Quarto. Fica desobrigada a empresa se no futuro vier a adotar sistema semelhante de pagamentos ou reembolso em situações mais favoráveis.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.