Acordo Coletivo
Registro MTE PB000267/2026 · Solicitação MR033210/2026 · registrado em 16/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Fisioterapeutas , com abrangência territorial em Guarabira/PB e João Pessoa/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Fisioterapeutas , com abrangência territorial em Guarabira/PB e João Pessoa/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES E ABONOS
Os empregados abarcados pelo presente instrumento coletivo, com contrato de trabalho vigente por ocasião do fechamento deste ACT, terão seus salários reajustados mediante a aplicação dos seguintes percentuais: I - Os salários praticados em 31/12/2022 serão reajustados em 01/03/2023 mediante a aplicação do percentual de 5,93% (Cinco vírgula noventa e três por cento); II - Os salários praticados em 31/12/2023 serão reajustados em 01/01/2024 mediante a aplicação do percentual de 3,71% (Três vírgula setenta e um por cento); III - Os salários praticados em 31/12/2024 serão reajustados, em 01/01/2025, mediante a aplicação do percentual de 4,77% (Quatro vírgula setenta e sete por cento). IV - Os salários praticados em 31/12/2025 serão reajustados, em 01/01/2026, mediante a aplicação do percentual de 3,90% (Três vírgula noventa por cento). Parágrafo primeiro: Nos termos do art. 457, §2º, da CLT, as diferenças dos retroativos previstos nesta cláusula serão pagas como abono , não integrarão a remuneração do empregado, não se incorporarão ao contrato de trabalho e não constituirão base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Parágrafo segundo: Os valores do abono descrito nesta cláusula poderão ser calculados na proporcionalidade do tempo de vigência do contrato de trabalho do empregado em relação aos períodos de retroativo aqui tratados. Parágrafo terceiro: Os valores do abano descritos nesta cláusula serão pagos em até 4 (quatro) parcelas, a partir do mês subsequente à homologação desse acordo pelo MTE, sem a necessidade de reabertura de folhas de pagamento ou encargos de mora. Parágrafo quarto: Poderão ser compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, inclusive decorrentes do aumento do salário mínimo, bem como antecipações, concedidos pelo empregador, com exceção daqueles decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência de cargo ou função e equiparação salarial. Parágrafo quinto: As partes, para ajuste das vantagens e benefícios assegurados pelas cláusulas precedentes, consideraram a integralidade das perdas salariais sofridas pelos empregados antes da celebração deste instrumento, seja em decorrência dos índices de reajustes convencionais e legais adotados, seja em consequência das alterações havidas na legislação salarial e dos eventuais prejuízos que de sua aplicação imediata pela empresa possam ter resultado para os empregados. Portanto, nenhum outro tipo de reajuste, inclusive decorrente de convenção coletiva de trabalho, de sentença normativa e de lei será aplicado às partes, assegurando-se, em todo caso, que nenhum trabalhador receberá menos do que o salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que for designado para exercer, em substituição e por período não inferior a 30 (trinta) dias ininterruptos, a integralidade das funções de outro que perceba salário superior, e desde que não haja divisão das responsabilidades com outro empregado, será assegurado igual salário ao do substituído, durante o período da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUINTA - NATUREZA NÃO SALARIAL DOS BENEFÍCIOS
Os benefícios concedidos pela empregadora aos seus empregados, tais como vale/ticket alimentação ou refeição em restaurante próprio ou conveniado, planos de saúde e auxílio creche não possuem natureza salarial.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - DOS PRÊMIOS LIBERALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AMAMENTAÇÃO, CRECHE E AJUDA CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATOS POR TEMPO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO APOSENTADO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.