Acordo Coletivo
Registro MTE PB000266/2026 · Solicitação MR034561/2026 · registrado em 16/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas - FASTFOOD e Profissional dos Trabalhadores em Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Lanchonetes, Lancheterias, Sucos, Doces e Salgados, Rotisserias, Choperias, Cantinas, Confeitarias, Sorveterias, Buffets, Self Service, Bares, Botequins, Barracas de Praia e Cafeterias, , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas - FASTFOOD e Profissional dos Trabalhadores em Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Lanchonetes, Lancheterias, Sucos, Doces e Salgados, Rotisserias, Choperias, Cantinas, Confeitarias, Sorveterias, Buffets, Self Service, Bares, Botequins, Barracas de Praia e Cafeterias, , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O PISO SALARIAL DA CATEGORIA E BASE DE CÁLCULO PARA JORNADAS DIFERENCIADAS: A Empresa obriga-se a observar integralmente o piso salarial da categoria profissional previsto neste acordo coletivo, garantindo a todos os empregados abrangidos por este instrumento remuneração nunca inferior ao valor mínimo convencional aqui estabelecido. Os efeitos financeiros decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho aplicar-se-ão aos contratos de trabalho ativos e vigentes a partir da data de sua assinatura, não havendo incidência retroativa, compensação ou pagamento de diferenças relativas a períodos anteriores. Parágrafo primeiro: Para os empregados submetidos a jornadas diferenciadas, reduzidas, parciais, especiais ou distintas da jornada padrão da categoria, o piso salarial e o valor remuneratório especificamente ajustado no presente Acordo Coletivo. Parágrafo segundo: O valor-hora apurado neste Acordo Coletivo, servirá como referência para o cálculo de horas e demais parcelas salariais, legais ou convencionais, que tenham como base a remuneração. Parágrafo terceiro: Na hipótese de superveniência de nova Convenção Coletiva de Trabalho que altere o piso salarial da categoria durante a vigência deste instrumento, a Empresa promoverá a imediata adequação das remunerações praticadas, inclusive daquelas relativas aos empregados submetidos a jornadas diferenciadas, reduzidas, parciais ou especiais, assegurando-se a observância do novo piso normativo como parâmetro mínimo remuneratório, bem como a aplicação dos respectivos reflexos legais e convencionais, a partir da correspondente data-base da categoria, ressalvada a manutenção de condição mais benéfica eventualmente prevista neste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - VALE-ALIMENTAÇÃO
A Empresa concederá aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho vale-alimentação no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), destinado exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios de seus empregados. Parágrafo primeiro: O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, não se incorporando ao contrato de trabalho, nos termos da legislação vigente. Parágrafo segundo: O vale-alimentação será concedido mensalmente aos empregados com contrato de trabalho ativo, podendo ser disponibilizado por meio de cartão eletrônico, voucher, crédito em sistema próprio ou outro meio idôneo adotado pela Empresa . Parágrafo terceiro: Na hipótese de admissão, desligamento ou afastamento do empregado no curso do mês, o benefício poderá ser concedido de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Parágrafo quarto: O benefício ora instituído possui caráter autônomo e não substitui, complementa ou compensa quaisquer parcelas de natureza salarial legal, contratual ou convencional devidas aos empregados.
CLÁUSULA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
A Empresa concederá aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo o benefício do vale-transporte, destinado ao custeio das despesas de deslocamento no trajeto residência-trabalho-residência, no valor mensal e fixo de R$ 300,00 (trezentos reais). Parágrafo primeiro: Por força da presente negociação coletiva, considerando as peculiaridades operacionais da atividade empresarial, fica autorizada, a critério da Empresa, a substituição do fornecimento convencional do vale-transporte pela concessão de auxílio deslocamento em pecúnia , mediante pagamento direto ao empregado juntamente com a remuneração mensal, mantida sua destinação exclusiva ao custeio do deslocamento residência-trabalho-residência. Parágrafo segundo: Mediante solicitação expressa do empregado e havendo concordância da Empresa, o benefício previsto nesta cláusula poderá ser convertido em auxílio combustível para os empregados que possuem transporte próprio, em valor equivalente ao benefício de deslocamento devido, destinado ao custeio do trajeto residência-trabalho-residência. Parágrafo terceiro: O benefício previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória, destinando-se exclusivamente ao custeio do deslocamento do empregado, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos legais, trabalhistas, previdenciários ou fundiários. Parágrafo quarto: Para obreiros admitidos durante a vigência deste instrumento, poderá ser dispensada a concessão do benefício quando comprovadamente inexistente a necessidade de utilização de transporte coletivo, em razão da proximidade entre a residência do empregado e o local de trabalho. Parágrafo quinto: Para fins de aferição da necessidade de deslocamento, considera-se, para os fins desta, como raio perimetral aquele situado em distância razoável e compatível com o deslocamento não motorizado, podendo ser adotado, a título de referência, o limite de até 1,5 (um e meio) quilômetros entre a residência do empregado e o local de trabalho. Parágrafo sexto: Sobrevindo alteração de endereço, mudança das condições de deslocamento ou qualquer circunstância que passe a demandar utilização de transporte coletivo, o benefício será concedido ou restabelecido mediante comunicação imediata do empregado à Empresa. Parágrafo sétimo: A eventual dispensa do benefício nas hipóteses previstas nesta cláusula não configura supressão de direito, mas adequação às condições da relação de trabalho, sendo vedada qualquer restrição quando comprovada a efetiva necessidade de deslocamento por transporte público. Parágrafo oitavo: A presente cláusula decorre de negociação coletiva, nos termos do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, observada a finalidade do benefício e os limites legais aplicáveis.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO E REGIME DE ESCALA
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DAS JORNADAS DIFERENCIADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSÍDIO PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - : ENCERRADO O PRAZO DE VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ATIVOS E FUTUROS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREVALÊNCIA E APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS COLETIVAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONSIDERAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - – DISPOSIÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.