Acordo Coletivo
Registro MTE PA000458/2026 · Solicitação MR036402/2026 · registrado em 19/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem e demais empregados da empresa acordante , com abrangência territorial em Ananindeua/PA e Santarém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem e demais empregados da empresa acordante , com abrangência territorial em Ananindeua/PA e Santarém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM
A empresa ratifica a implementação dos pisos salariais nacionais legalmente previstos para Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, observando as seguintes condições: § 1º Enquanto a empresa possuir, comprovadamente, atendimento mínimo de 60% (sessenta por cento) de sua demanda assistencial vinculada ao SUS e receber assistência financeira complementar da União, efetuará o repasse integral dos valores recebidos aos profissionais beneficiários, nos termos da Lei nº 14.434/2022 e da decisão do STF. § 2º Para os atendimentos particulares ou na ausência de repasse federal, fica estabelecida a conclusão da última etapa do escalonamento anteriormente pactuado, mediante pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes da diferença existente entre o piso legal e a remuneração praticada à época da celebração do acordo originário, na competência de agosto de 2026. § 3º O piso será pago proporcionalmente à jornada efetivamente contratada. § 4º O previsto nesta cláusula não impede a antecipação da implementação integral do piso salarial. § 5º As partes reconhecem a observância integral do decidido pelo STF na ADI nº 7.222. § 6º Os reajustes anuais das cláusulas econômicas incidirão sobre os valores vigentes após a integralização do piso. § 7º A empresa repassará ao Sindicato a contribuição assistencial negocial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), mediante depósito em conta indicada pela entidade sindical.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O EMPREGADOR concederá a todos os empregados representados pelo Sindicato Profissional convenente reajuste salarial com efeito a partir de 1º de janeiro de 2026, observados os percentuais abaixo discriminados: I – 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento) para os trabalhadores que recebem até um salário mínimo mensal; II – 5% (cinco por cento) para os trabalhadores que recebem acima de um salário mínimo até R$ 2.000,00; III – 4% (quatro por cento) para os trabalhadores que recebem acima de R$ 2.000,00. Serão deduzidos ou compensados os reajustes e/ou aumentos salariais espontâneos ou compulsórios concedidos entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025, excetuando-se aqueles decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência, equiparação salarial ou decisão judicial.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUE/HOLERITE
O EMPREGADOR fornecerá aos empregados comprovantes de pagamento físico ou eletrônico contendo todas as verbas pagas e descontos efetuados.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.