Acordo Coletivo
Registro MTE PA000453/2026 · Solicitação MR024559/2026 · registrado em 19/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Alimentos da Carne e Derivados , com abrangência territorial em Xinguara/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Alimentos da Carne e Derivados , com abrangência territorial em Xinguara/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um piso salarial de R$ 1.641,00 (um mil e seiscentos e quarenta e um reais), vigente a partir de 1º de abril de 2026, para os colaboradores da empresa ARAGUAIA INDUSTRIA DE OLEOS E PROTEINA S/A. Parágrafo Primeiro: Será concedido o reajuste de 3,77% (três virgula setenta e sete por cento), a partir de 1º de abril de 2026, sobre os salários dos trabalhadores da empresa ARAGUAIA INDUSTRIA DE OLEOS E PROTEINA S/A, vigentes em março de 2026, e pagos a partir de 1º de abril de 2026, para os colaboradores da empresa, sendo que o piso salarial da categoria será de R$ 1.641,00 (um mil e seiscentos e quarenta e um reais), mensais.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO POR VIA BANCÁRIA
A empresa poderá efetuar o pagamento dos salários de seus empregados/as por via bancária, através de conta salário, nos termos da legislação pertinente, valendo as comunicações, canhotos e ordem de critério como comprovantes de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá obrigatoriamente comprovantes de pagamento com descriminação de importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da Empresa e o recolhimento do FGTS. Parágrafo Único: Caso exista divergência ou dúvida acerca das informações constantes do respectivo comprovante, o trabalhador terá o prazo de 5 (cinco) dias contados data do pagamento para procurar o departamento pessoal e solicitar os devidos esclarecimentos, devendo apontar a dúvida por escrito.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS EM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO DE BOM COMPORTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÉMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CAFÉ DA MANHÃ, ALMOÇO E JANTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES CTPS
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.