Acordo Coletivo

Registro MTE PA000453/2026 · Solicitação MR024559/2026 · registrado em 19/06/2026

Vigente 59 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Alimentos da Carne e Derivados , com abrangência territorial em Xinguara/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Alimentos da Carne e Derivados , com abrangência territorial em Xinguara/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido um piso salarial de R$ 1.641,00 (um mil e seiscentos e quarenta e um reais), vigente a partir de 1º de abril de 2026, para os colaboradores da empresa ARAGUAIA INDUSTRIA DE OLEOS E PROTEINA S/A. Parágrafo Primeiro: Será concedido o reajuste de 3,77% (três virgula setenta e sete por cento), a partir de 1º de abril de 2026, sobre os salários dos trabalhadores da empresa ARAGUAIA INDUSTRIA DE OLEOS E PROTEINA S/A, vigentes em março de 2026, e pagos a partir de 1º de abril de 2026, para os colaboradores da empresa, sendo que o piso salarial da categoria será de R$ 1.641,00 (um mil e seiscentos e quarenta e um reais), mensais.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO POR VIA BANCÁRIA

A empresa poderá efetuar o pagamento dos salários de seus empregados/as por via bancária, através de conta salário, nos termos da legislação pertinente, valendo as comunicações, canhotos e ordem de critério como comprovantes de pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá obrigatoriamente comprovantes de pagamento com descriminação de importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da Empresa e o recolhimento do FGTS. Parágrafo Único: Caso exista divergência ou dúvida acerca das informações constantes do respectivo comprovante, o trabalhador terá o prazo de 5 (cinco) dias contados data do pagamento para procurar o departamento pessoal e solicitar os devidos esclarecimentos, devendo apontar a dúvida por escrito.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS EM CHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO DE BOM COMPORTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÉMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CAFÉ DA MANHÃ, ALMOÇO E JANTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES CTPS
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.