Acordo Coletivo

Registro MTE DF000578/2026 · Solicitação MR051734/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente 37 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que o menor salário dos empregados será de acordo com a tabela do Plano de Cargos, Carreiras e salários – PCCS do CFMV, observada as especificidades de jornadas de trabalho estipuladas nas cláusulas do PCCS.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÕES SALARIAIS E REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS

O CFMV concederá, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2026, reajuste salarial correspondente ao índice IPCA acumulado de 12 meses (atualmente 4,39172%) acrescido de ganho real suficiente para totalizar 5% (cinco por cento), incidente exclusivamente sobre o salário-base dos empregados efetivos, não se aplicando aos empregados comissionados. Parágrafo Único - Para o segundo ano de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de maio de 2027, será concedido reajuste salarial correspondente exclusivamente à variação do índice IPCA acumulado de 12 meses, sem acréscimo de ganho real, incidente exclusivamente sobre o salário-base dos empregados efetivos.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

Fica garantido, por parte do CFMV o adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos de seus empregados, a ser pago até o dia 15 (quinze) de cada mês. Parágrafo Primeiro - Quando se tratar de empregado recém-contratado, o pagamento integral ocorrerá no dia 30 (trinta) do mês da contratação, passando a ter direito a partir do segundo mês de trabalho. Parágrafo Segundo - O restante da remuneração será pago até o dia 30 (trinta) de cada mês, antecipando-se para o primeiro dia útil anterior quando esta data coincidir com sábado, domingo e feriado, mediante autorização da autoridade competente, ou até o vencimento do prazo legal. Parágrafo Terceiro - Poderá o empregado requerer o recebimento da remuneração integral até o 30º (trigésimo) dia de cada mês, sem o adiantamento previsto no caput, por meio de requerimento encaminhado ao CFMV com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.