Acordo Coletivo
Registro MTE PA000451/2026 · Solicitação MR030215/2026 · registrado em 19/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL NO ESTADO DO PARÁ - SINTRACARPA , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL NO ESTADO DO PARÁ - SINTRACARPA , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A Empresa se compromete a cumprir os pisos salariais estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho e as cláusulas não inseridas neste acordo coletivo de trabalho de cada ano vigente, como patamar mínimo em contratações e alterações funcionais. Coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará os salários dos empregados representados pelo SINTRACARPA/PA , com o índice de 4,11% (quatro inteiros e onze centésimos por cento), a partir de 01 de outubro de 2026, já incluído neste, o percentual de 0,89% relativo a reposição salarial devida para o período maio/2025 a abril/2026. Parágrafo Primeiro – Na aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula, a Empresa assegurará a isonomia salarial para os ocupantes do mesmo cargo.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO ESPECIAL INDEZATÓRIO
As partes pactuam o pagamento, pela Empresa, dos Abonos Especiais Indenizatórios, abaixo discriminados. I – Abono de 30% (trinta por cento), calculado sobre o salário mensal (salário base) de março/2026, para os empregados que encontravam-se com seus contratos ativos no mês de março/2026, em uma única parcela, na folha do mês de junho de 2026; II – Abono de 20% (vinte por cento), calculado sobre o salário mensal (salário base) de abril/2026, para os empregados admitidos até o mês de maio/2026 e que permaneceram com seus contratos ativos no referido mês, em uma única parcela, na folha de pagamentos na folha do mês de agosto de 2026; Parágrafo Único - O abono observará, ainda, as seguintes regras: a) Os abonos terão caráter indenizatório, não contra prestativo e não servirão de base para férias, gratificação natalina, FGTS e/ou outro encargo trabalhista ou previdenciário. b) O abono ora estabelecido tem caráter indenizatório, acordado de forma excepcional e não servirá de base para negociações de 2027.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MARCAÇÃO DE PONTO/ INTERVALO PARA ALMOÇO-DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESCALA ESPECIAIS DE TRABALHO
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.