Acordo Coletivo

Registro MTE PA000451/2026 · Solicitação MR030215/2026 · registrado em 19/06/2026

Vigente Reajuste 4,11% 22 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL NO ESTADO DO PARÁ - SINTRACARPA , com abrangência territorial em PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL NO ESTADO DO PARÁ - SINTRACARPA , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A Empresa se compromete a cumprir os pisos salariais estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho e as cláusulas não inseridas neste acordo coletivo de trabalho de cada ano vigente, como patamar mínimo em contratações e alterações funcionais. Coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa reajustará os salários dos empregados representados pelo SINTRACARPA/PA , com o índice de 4,11% (quatro inteiros e onze centésimos por cento), a partir de 01 de outubro de 2026, já incluído neste, o percentual de 0,89% relativo a reposição salarial devida para o período maio/2025 a abril/2026. Parágrafo Primeiro – Na aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula, a Empresa assegurará a isonomia salarial para os ocupantes do mesmo cargo.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO ESPECIAL INDEZATÓRIO

As partes pactuam o pagamento, pela Empresa, dos Abonos Especiais Indenizatórios, abaixo discriminados. I – Abono de 30% (trinta por cento), calculado sobre o salário mensal (salário base) de março/2026, para os empregados que encontravam-se com seus contratos ativos no mês de março/2026, em uma única parcela, na folha do mês de junho de 2026; II – Abono de 20% (vinte por cento), calculado sobre o salário mensal (salário base) de abril/2026, para os empregados admitidos até o mês de maio/2026 e que permaneceram com seus contratos ativos no referido mês, em uma única parcela, na folha de pagamentos na folha do mês de agosto de 2026; Parágrafo Único - O abono observará, ainda, as seguintes regras: a) Os abonos terão caráter indenizatório, não contra prestativo e não servirão de base para férias, gratificação natalina, FGTS e/ou outro encargo trabalhista ou previdenciário. b) O abono ora estabelecido tem caráter indenizatório, acordado de forma excepcional e não servirá de base para negociações de 2027.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
  • CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MARCAÇÃO DE PONTO/ INTERVALO PARA ALMOÇO-DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESCALA ESPECIAIS DE TRABALHO
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.