Acordo Coletivo

Registro MTE PA000445/2026 · Solicitação MR035422/2026 · registrado em 18/06/2026

Vigente Reajuste 6,00% 33 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Construção Pesada , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - - PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA E TABELA DE PISOS SALARIAIS

A partir de 1° de novembro de 2025, vigendo até 31 de outubro de 2026. 1) PROFISSIONAIS DE APOIO ESCOLAR, passando a atingir o importe de R$ 1.868,76 (Um mil oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos); 2) MEDIADORES DE APRENDIZAGEM, passando a atingir o importe de R$ 2.068.31 (Dois mil sessenta e oito reais e trinta e um centavos) e 3) MONITORES DE ESCOLA passando a atingir o importe de R$ 1.798,65 (Um mil setecentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos). 2 – Os valores de pisos salariais definidos na tabela supra, contemplam, já no mês de novembro de 2025, todos os reajustamentos estabelecidos na cláusula quarta a seguir.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional demandante, serão reajustados pela aplicação do percentual de 6,0% (seis por cento) como antecipação para todos os trabalhadores, com vigência a partir de 01/11/2025, calculados sobre os salários vigentes em 31/10/2025, observados os parágrafos seguintes, não podendo, o salário resultante, ser inferior ao Piso Salarial Profissional da Categoria. Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos após 31/10/2025, não fazem jus a qualquer reajustamento salarial resultante do presente Acordo Coletivo de Trabalho, desde que já contratados com o salário já reajustado e respeitado o Piso Salarial Profissional definido na Cláusula Terceira. Parágrafo Segundo: A empresa poderá deduzir todas as antecipações salariais coletivas porventura concedidas no período, sendo vedado deduzir os aumentos individuais concedidos por término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Terceiro: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumprido o reajuste salarial anual de data-base, pela livre negociação, conforme o art. 10 da Lei nº 10.192/01, nada mais sendo devido a esse título. Parágrafo Quarto: As eventuais diferenças de remuneração decorrentes da aplicação dos índices ora convencionados, serão pagas aos trabalhadores em até 03 vezes com vencimento até a folha de pagamento do mês de agosto de 2025 para funcionários ativos e inclusive diferenças de verbas rescisórias para desligados.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários dos integrantes da Categoria Profissional Demandante será efetuado até o 5° dia útil do mês subsequente ao trabalhado, e quando feito em cheque, será até às 14h (quatorze horas), e quando em dinheiro ou mediante depósito bancário, até às 17h (dezessete horas), no curso da jornada normal de trabalho e antes de ser assinalado o ponto de saída. Em caso de pagamento em dinheiro, este deverá ser acompanhado de envelope, contracheque ou assemelhado para assinatura do trabalhador, contendo o timbre, carimbo ou qualquer outra modalidade de identificação da Empresa, demonstrando todas as verbas que acresçam ou onerem a remuneração e o valor do depósito do FGTS. Em caso de pagamento via depósito bancário na conta do trabalhador, a prova de quitação será o comprovante de depósito ou a relação bancária registrada pelo banco. Parágrafo Único: Qualquer modalidade de pagamento será obrigatória a entrega do contra cheque para o trabalhador no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - - SALÁRIOS DIFERENCIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE SUBEMPREITEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E TREINAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.