Convenção Coletiva

Registro MTE PA000441/2026 · Solicitação MR033169/2026 · registrado em 17/06/2026

Vigente Reajuste 3,90% 51 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeiras e subprodutos advindos da madeira como matéria prima , com abrangência territorial em Tailândia/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeiras e subprodutos advindos da madeira como matéria prima , com abrangência territorial em Tailândia/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho os salários dos integrantes da categoria profissional demandante serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2026, com percentual de 3,9% nas faixas 1ª, 2ª e 3ª; 5% na faixa 4ª e 6,79% na faixa 5ª da tabela abaixo, a incidir sobre os salários vigentes em dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro - DOS PISOS SALARIAIS: Ficam estabelecidos os pisos salariais a partir de 1º de janeiro de 2026, em 05 (cinco) faixas salariais, quais sejam: 1ª FAIXA R$ 2.576,72 (Dois mil quinhentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos): Gerente Geral; Gerente de Produção; Gerente de Galpão e de Extração de Madeira; Mecânico de Equipamentos ou Máquinas Pesadas; Operador de Retroescavadeira; Eletricista de Alta Tensão; Motorista Categoria E; Torneiro Mecânico; Operador de Trator de Esteira ou Lâmina; Operador de Pá Carregadeira; Operador de Skid; Laminador; Serrador; Plainista; Classificador de Madeira Serrada; Carbonizador; Secretário (a) executivo (a); Funileiro; Romaneador; Operador de Empilhadeira. 2ª FAIXA R$ 2.297,23 (Dois Mil duzentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos) : Eletricista de Manutenção; Circuleiro; Prancheiro Ou Pé de Fita; Afiador; Mecânico de Manutenção; Classificador de Madeira em Tora; Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Escritório com Experiência; Batedor de Cola e Assemelhados; Motorista Categoria D; Operador de Taqueira; Operador de Juntadeira; Operador de Faqueadeira; Operador de Motosserra em extração de Madeira; Operador de Torno de Lâmina; Operador de Multilaminas; Marceneiro; Soldador; Encanador; Estufador; Classificador de Compensado; Engavetador de Compensado e Montador de Compensado; Assistente Financeiro; Auxiliar de Produção. 3ª FAIXA R$ 1.788,12 (Um mil setecentos e oitenta e oito reais e doze centavos) : Destopador; Almoxarife; Refilador; Bitoleiro; Carpinteiro; Taqueiro; Laqueador; Riscador; Entalhador; Guincheiro; Motorista Categoria C; Operador de Motosserra no Pátio; Operador de Trator de Pneu; Resserrador; Operador de Lixadeira; Circuleiro de Aproveitamento; Operador de Guilhotina; Respingador; Furador de Corrente; Tupieiro; Operador de Multilâminas de Aproveitamento; Desempenador; Esquadrejador; Operador de Prensa; Enchedor de Forno ou Forneiro ou Ajudante de Carvoaria I; Operador de Caldeira. 4ª FAIXA R$ 1.735,65 (Um mil setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) : Motorista Categoria B; Vigia (noturno); Auxiliar de Almoxarifado; Auxiliar de Escritório sem Experiência; Auxiliar de Circuleiro; Auxiliar de Eletricista; Auxiliar de Destopador; Auxiliar de Mecânico; Auxiliar de Refilador, Auxiliar de Guincheiro; Ajudante de Operador de Torno; Ajudante de Caldeira; Ajudante de Operador de Lâmina; Marcador de Guilhotina; Bobinador de Lâmina ou Fazedor de Rolo; Ajudante de Operador de Trator de Esteiras ou Lâminas; Ajudante de Operador de Skid; Ajudante de Motorista de Caminhão; Ajudante de Multileiro; Operador de Guilhotina de Retalho; Auxiliar de Operador de Guilhotina; Auxiliar de Resserrador; Auxiliar de Plainista; Apontador; Imunizador de Madeira; Auxiliar de Marceneiro; Auxiliar de Respingador; Auxiliar de Furador de Corrente; Auxiliar de Tupieiro; Auxiliar de Desempenador; Auxiliar de Esquadrejador; Auxiliar de Operador de Prensa; Auxiliar de Operador de Empilhadeira; Ajudante de Operador de Caldeira; Engavetador; Raizeiro; Marcador de Laminado; Montador; Emassador; Tirador de Forno ou Ajudante de Carvoaria II; Camboneiro; Meseiro; Soltador de Rolo; Engatador de Cabo; Empilhador Manual de Compensado; Descarregador de Prensa; Lavador de Carro. 5ª FAIXA R$ 1.649,90 (Um mil seiscentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) : C arregador de Madeira Serrada; Abastecedor de Secador de Lâmina; Ripeiro; Empilhador de Madeira Serrada; Pozeiro; Classificador de Lâminas; Ajudante de Carpinteiro; Office-Boy; Porteiro (Diurno); Recepcionista; Barrelador; e demais empregados sem qualificação profissional; Fiscal de Limpeza; Faxineiro (a); Zelador; Carregador; Descarregador de Caminhão. Parágrafo Segundo: Nenhum integrante da categoria profissional demandante poderá continuar trabalhando com salário inferior ao da tabela anexa, que faz parte desta Convenção Coletiva, para todos os fins de direito, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. Parágrafo Terceiro: Os integrantes da categoria profissional cuja salários são superiores ao estabelecido na tabela de piso e salário, discutirão seus reajustes livremente com os seus respectivos patrões, garantindo o reajuste de 3,9% na 1ª, 2ª e 3ª faixa, 5% na 4ª faixa e 6,79% na 5ª faixa, sobre os salários praticados em dezembro de 2025. Os salários superiores da tabela serão reajustados com 3,9% partir de 1º de janeiro de 2026, a incidir sobre os salários de dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

As empresas poderão pagar até o 15º (décimo quinto) dia do mês vigente, a título de adiantamento salarial, o correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado, que será descontado por ocasião do pagamento do saldo remanescente. 4.1. No caso de o 15º (décimo quinto) dia de o mês vigente incidir em sábado ou domingo, o adiantamento poderá ser efetuado na sexta-feira imediatamente anterior.

CLÁUSULA QUINTA - ERROS DE PAGAMENTO

As empresas pagarão aos seus empregados no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da comunicação pelo empregado, as eventuais diferenças consignadas na folha de pagamento.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA NONA - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIOS DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE REFEIÇÃO (REEMBOLSO)
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.