Convenção Coletiva
Registro MTE PA000437/2026 · Solicitação MR034335/2026 · registrado em 17/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º de junho de 2026 pelo percentual de 6% (seis por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 1º de junho de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados admitidos após o mês de junho de 2025, terão na presente data base reajustamento proporcional, calculado pela variação acumulada do INPC do mês da admissão a maio/2026, aplicada sobre os salários vigentes no mês de admissão, encontrando-se assim o salário de junho/2026, limitando-se o reajuste ao percentual estabelecido no caput desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO: Com o reajustamento concedido nesta cláusula, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas até o mês de maio de 2026, inclusive. PARÁGRAFO TERCEIRO: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUARTO: As empresas poderão proceder todas as compensações dos reajustamentos concedidos no período de junho de 2025 a maio de 2026, exceto os de que trata o parágrafo anterior. PARÁGRAFO QUINTO: Os reajustes especificados na presente cláusula serão aplicados somente sobre os salários fixos ou partes fixas da remuneração do empregado. PARÁGRAFO SEXTO: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis nos. 8.880/94 e 10.192/2001, nada mais sendo devido a este título. PARÁGRAFO SÉTIMO: Os empregados admitidos a partir de 01 de junho de 2026 não fazem jus aos reajustamentos de que trata esta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO PROFISSIONAL
O salário profissional da categoria profissional diferenciada é fixado para o mês de junho de 2026, em R$ 1.677,98 (um mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: SALÁRIO MISTO – Os empregados que forem remunerados com salário misto, terão salário fixo correspondente a R$ 1.636,00 (um mil e seiscentos e trinta e seis reais), independentemente do salário variável contratado, garantida a remuneração total mínima (fixo mais comissão), igual ao salário profissional de que trata o caput da presente cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO: COMISSIONISTA PURO – Os empregados que forem remunerados somente sob a forma de comissão, ou seja, os comissionistas puros, não poderão perceber, a partir do mês de junho de 2026, em seu total remuneratório mensal valor inferior a R$ 2.096,38 (dois mil e noventa e seis reais e trinta e oito centavos). PARÁGRAFO TERCEIRO: A fim de apurar-se o valor da maior remuneração percebida pelo empregado que possua salário misto ou que seja comissionista puro, deverá ser observada a média dos valores das comissões pagas nos últimos 12 (doze) meses trabalhados. PARÁGRAFO QUARTO: Quando do reajuste do salário-mínimo pelo Governo Federal, o piso do comissionista misto será automaticamente igualado ao mínimo nacional, acrescido da quantia de R$ 15,00 (quinze reais), considerando-se esse valor como antecipação de data-base, para todos os fins legais.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUES OU HOLLERITES
As empresas fornecerão, por ocasião do pagamento dos salários, em papel timbrado ou carimbado pela Empresa, comprovante de pagamento de salários, onde deverá constar todas as verbas que acresçam ou onerem a remuneração, bem como o valor de depósito do FGTS.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÕES / ESPECIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES E BONIFICAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOCUMENTOS E C.T.P.S
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - – INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MUDANÇA DE FUNÇÃO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.