Acordo Coletivo

Registro MTE PA000436/2026 · Solicitação MR012509/2026 · registrado em 17/06/2026

Vigente 48 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 27/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Ferro e Metais Básicos, do Plano da CNTI – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA , com abrangência territorial em Tucumã/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 27 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Ferro e Metais Básicos, do Plano da CNTI – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA , com abrangência territorial em Tucumã/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir do dia 1º de março de 2025, o salário base dos empregados admitidos até 28 de fevereiro de 2025, será reajustado pelo INPC acumulado que compreende o período de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025. Em março de 2026 será aplicada aos salários a variação do INPC de março/2025 a fevereiro/2026, com o intuito de manter a data base das empresas de mineração da região.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o Piso Salarial da categoria abrangida pelo presente acordo coletivo em R$ 1.598,45 (mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos) com vigência a partir de março/2025.

CLÁUSULA QUINTA - DATAS DE PAGAMENTO

A EMPRESA efetuará os pagamentos dos salários de seus empregados da seguinte forma: A) Até o dia 15 (quinze) do mês será efetuado adiantamento quinzenal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário nominal; B) Até o 5º dia útil do mês subsequente será efetuado o pagamento complementar do salário.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA DE ALIMENTAÇÃO EMPREGADOS ATIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÕES E LANCHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE GRATUITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO EDUCACIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MEDICAMENTOS
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.