Acordo Coletivo
Registro MTE PA000435/2026 · Solicitação MR032327/2026 · registrado em 17/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO CONTROLADOR DE ACESSO, TRABALHADORES EM EMPRESA DE CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES, LUSTRADORES DE CALÇADOS; TRABALHADORES EM LAVANDERIAS INDUSTRIAIS OU NÃO INDUSTRIAIS, TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LAVAGEM DE VEÍCULOS LEVES E PESADOS; TRABALHADORES EM EMPRESAS DE HIGIENE E LIMPEZA HOSPITALARES, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LIMPEZA DE ÁREAS URBANAS; TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RECUPERAÇÃO E LIMPEZA DE ÁREAS VERDES E ÁREAS DEGRADADAS , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Canaã dos Carajás/PA, Conceição do Araguaia/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Jacundá/PA, Marabá/PA, Nova Ipixuna/PA, Ourilândia do Norte/PA, Parauapebas/PA, Piçarra/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Félix do Xingu/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João do Araguaia/PA, Sapucaia/PA, Tucumã/PA e Xinguara/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO CONTROLADOR DE ACESSO, TRABALHADORES EM EMPRESA DE CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES, LUSTRADORES DE CALÇADOS; TRABALHADORES EM LAVANDERIAS INDUSTRIAIS OU NÃO INDUSTRIAIS, TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LAVAGEM DE VEÍCULOS LEVES E PESADOS; TRABALHADORES EM EMPRESAS DE HIGIENE E LIMPEZA HOSPITALARES, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LIMPEZA DE ÁREAS URBANAS; TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RECUPERAÇÃO E LIMPEZA DE ÁREAS VERDES E ÁREAS DEGRADADAS , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Canaã dos Carajás/PA, Conceição do Araguaia/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Jacundá/PA, Marabá/PA, Nova Ipixuna/PA, Ourilândia do Norte/PA, Parauapebas/PA, Piçarra/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Félix do Xingu/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João do Araguaia/PA, Sapucaia/PA, Tucumã/PA e Xinguara/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os empregados das empresas pertencentes à categoria profissional ora convenente serão admitidos com o piso salarial de R$ 1.739,32 ( Mil setecentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos) , a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, sendo este valor aplicável a todos os trabalhadores abrangidos pela base territorial do STHOPA CIDADÃO . Parágrafo Único. Se no curso do período de vigência deste acordo coletivo de trabalho houver reajuste legal incidente sobre o salário minímo de modo que fica maior que o piso salarial ora estabelecida, as parte se comprometem a pagar o valor conforme o salário mínimo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados representados pelo Sindicato STHOPA CIDADÃO, nos municípios e projetos de abrangências terão um reajuste de 7 % (sete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo Único. Não estão incluídos nos reajustes salariais desta cláusula os empregados que desempenharem cargos administrativos ou de confiança na atividade meio das empresas, ou que não possuam nenhuma similitude com os cargos da categoria profissional elencados na tabela constante do Anexo I, deste instrumento, ficando, assim, as empresas, livres e desembaraçadas para aplicar o reajuste salarial que lhes convier, desde que não seja inferior ao percentual deste acordo coletivo, observadas as limitações de cada uma das empresas, não sendo, em absoluto, aplicados os índices neste instrumento pactuados, à íntegra, de forma obrigatória, mas por livre negociação entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - 13º SALÁRIO
A empresa efetuará o 13º SALÁRIO dos seus empregados nos prazos estabelecidos em lei.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - TICKET REFEIÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TERMO DE HOMOLOGAÇAO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA POR FALTA GRAVE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATUALIZAÇÃO DE DADOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.