Convenção Coletiva
Registro MTE PA000434/2026 · Solicitação MR029440/2026 · registrado em 17/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Bragança/PA, Capanema/PA, Castanhal/PA, Curuçá/PA, Igarapé-Açu/PA, Santa Maria do Pará/PA e São Miguel do Guamá/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Bragança/PA, Capanema/PA, Castanhal/PA, Curuçá/PA, Igarapé-Açu/PA, Santa Maria do Pará/PA e São Miguel do Guamá/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 4,11% ( quatro vírgula onze por cento ), a partir de 1º de maio do corrente ano. PARÁGRAFO PRIMEIRO - TABELA DE PISOS SALARIAIS A tabela de pisos salariais praticada pelas empresas será reajustada nos termos do caput desta cláusula, conforme discriminado adiante. TABELA DE PISOS SALARIAIS DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL - SINTROC, A PARTIR DE 1° DE MAIO 2026. FUNÇÃO SALÁRIO Abastecedor ou Bombeiro R$ 1.687,62 Agente de encomenda R$ 1.687,62 Ajudante de Borracheiro R$ 1.687,62 Ajudante de Eletricista R$ 1.687,62 Ajudante de Lanterneiro R$ 1.687,62 Ajudante de Mecânico R$ 1.687,62 Ajudante de Pintor R$ 1.687,62 Almoxarife R$ 1.687,62 Auxiliar de Escritório e Escriturário A R$ 1.687,62 Auxiliar de Escritório e Escriturário B R$ 1.687,62 Bilheteiro R$ 1.687,62 Borracheiro A R$ 1.687,62 Borracheiro B R$ 1.704,31 Chefe de Escritório, Pessoal e Gerente de Escritório R$ 3.235,18 Cobrador Intermunicipal e Urbano R$ 1.687,62 Eletricista A R$ 1.687,62 Eletricista B R$ 1.940,52 Eletricista C R$ 2.826,10 Estofador A R$ 1.687,62 Estofador B R$ 1.749,39 Fiscal encarregado do fim de linha ou despachante R$ 2.175,48 Fiscal Intermunicipal e Urbano R$ 1.807,27 Lanterneiro A R$ 1.687,62 Lanterneiro B R$ 1.954,97 Lanterneiro C R$ 2.857,06 Lavadeira R$ 1.687,62 Lavador Veicular R$ 1.687,62 Lavador Veicular Lubrificador R$ 1.687,62 Mecânico A R$ 1.687,62 Mecânico B R$ 2.172,44 Mecânico C R$ 3.214,50 Mecânico de Revisão R$ 1.787,78 Moleiro R$ 1.687,62 Motorista Intermunicipal, Interestadual e Urbano R$ 2.865,12 Pintor A R$ 1.687,62 Pintor B R$ 1.760,35 Pintor C R$ 2.587,65 Recauchutador A R$ 1.704,89 Recauchutador B R$ 2.510,35 Servente R$ 1.687,62 Soldador A R$ 1.946,76 Soldador B R$ 2.868,75 Vigia R$ 1.687,62 Zelador R$ 1.687,62 PARÁGRAFO SEGUNDO - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO As empresas fornecerão mensalmente, em decorrência da adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) na forma da Lei e desta convenção, aos seus empregados, "Auxílio Alimentação" equivalente a R$ 650,00 ( seiscentos e cinquenta reais ). O "Auxílio Alimentação" também será devido, por até 12 (doze) meses, aos trabalhadores que estiverem em gozo de Benefício Previdenciário por Acidente de Trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO - A contribuição dos empregados para fins de "Auxílio Alimentação", será de 2,5% (dois virgula cinco por cento), incidente sobre o valor mensal e total descontada na folha de pagamento respectiva. PARÁGRAFO QUARTO - Os valores a título de piso salarial e de auxílio alimentação, válidos para as empresas com sede nos municípios de Bragança, Capanema e São Miguel do Guamá, que sejam signatárias de acordos coletivos junto ao sindicato profissional, serão aqueles estabelecidos no próprio instrumento coletivo. Não sendo aplicáveis os valores previstos na presente convenção, em razão da realidade econômica local.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Durante a vigência desta convenção as empresas pagarão, entre os dias 15 e 20 de cada mês, aos empregados da categoria profissional, um adiantamento quinzenal de 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal de cada um.
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUES E / OU RECIBOS DE SALÁRIOS
As empresas obrigam-se a fornecer aos seus empregados contracheques e / ou recibos discriminando os pagamentos e descontos efetuados.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO POR CONTA DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CLÍNICA COMPARTILHADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO/ALOJAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.