Convenção Coletiva
Registro MTE PA000433/2026 · Solicitação MR023234/2026 · registrado em 17/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Castanhal/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Castanhal/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNÇÕES
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os salários e funções dos integrantes das Categorias Profissionais Demandantes, obedecerão às seguintes regras: Parágrafo primeiro : FUNÇÕES FAIXA MOTORISTA = A – Os que dirigem veículos com capacidade de carga até 06 (seis) toneladas; FAIXA MOTORISTA = B – Os que dirigem veículos com capacidade de carga acima de 06 (seis) toneladas e menos de 15 (quinze) toneladas ou Ônibus; FAIXA MOTORISTA = C – Os que dirigem veículos com capacidade de carga acima de 15 (quinze) toneladas a 25 (vinte e cinco) toneladas; FAIXA MOTORISTA = D – Os que dirigem acima de 25 (vinte e cinco) toneladas; FAIXA MOTORISTA = E – Motorista carreteiro; EMPILHADEIRA; CONDUTOR DE MOTO ENTREGA. Parágrafo segundo – REMUNERAÇÃO (Salários). Parágrafo terceiro – O Pagamento da diferença salarial correspondente ao mês de maio/2026 poderá ser pago até junho/2026. TABELA DOS PISOS SALARIAIS Função Piso Mai/25 a Abr/26 Reajuste Mai/26 Piso Mai/26 a Abr/27 Motorista A R$ 1.863,92 5% R$ 1.987,12 Motorista B R$ 1.878,04 5% R$ 1.971,94 Motorista C R$ 1.980,31 5% R$ 2.079,33 Motorista D R$ 2.304,38 5% R$ 2.419,60 Empilhadeira R$ 1.944,09 5% R$ 2.041,29 Moto entregador R$ 1.717,31 7% R$ 1.837,52 Motorista E R$ 2.534,79 5% R$ 2.661,53
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS
Só terão direito aos valores contidos na Cláusula Terceira, desde que comprovem em sua C.T.P.S., terem trabalhado pelo menos um ano na mesma faixa. Parágrafo único : Os motoristas iniciantes com menos de um ano de carteira assinada, terão salário fixo no primeiro ano em R$ 1.621,00 (Hum mil seiscentos e vinte e um reais).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A EMPRESA efetuará o pagamento de salário dos seus empregados, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente da competência.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESA COM FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPESAS DE VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTENCIA AOS ACIDENTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.