Acordo Coletivo
Registro MTE PA000429/2026 · Solicitação MR029175/2026 · registrado em 16/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Serviços combinados de escritório e apoio administrativo (Dispensada *) , com abrangência territorial em Parauapebas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Serviços combinados de escritório e apoio administrativo (Dispensada *) , com abrangência territorial em Parauapebas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2026 o salário profissional da categoria passa a ser de R$2.002,00 (dois mil e dois reais). Parágrafo Primeiro - O salário profissional será devido aos empregados que percebam apenas salário fixo e que exerçam as funções de balconista; cobrador; auxiliar de escritório; escriturário; auxiliar de contabilidade; faturista; analista de crédito; cartazista; almoxarife; encarregado de estoque; estoquista; caixa; montador; secretária; recepcionista; repositor; açougueiro; atendente; auxiliar de cobrança; auxiliar de padaria; conferente; fiscal de loja; ajudante de padeiro; faturista; operador de máquinas e faturista de preços. Parágrafo Segundo - Ainda sobre o Salário Profissional, de que trata esta cláusula, somente será devido aos empregados que possuírem 03 (três) meses de experiência na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio, comprovado em CTPS, somando-se períodos de empregadores anteriores ao período da empresa empregadora atual.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria, que recebem acima do salário profissional, serão reajustados em 1º de janeiro de 2026, mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) calculados sobre os salários vigentes em 01 de janeiro desde 2025, ficando facultada às empresas a dedução dos aumentos espontâneos concedidos durante o período de 01/01/2025 a 31/12/2025. Parágrafo Único – O reajuste acima especificado será aplicado apenas sobre os salários fixos ou partes fixas de remuneração, ficando garantido o pagamento das diferenças salariais oriundas do reajuste retroativo a 01/01/2026. Pelo que ajustam as partes que as diferenças salariais devidas serão pagas em duas parcelas.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO SALARIAL
Ficam vedados descontos incidentes sobre salários dos empregados, salvo aqueles previstos em lei, assim como de forma ilimitada os causados por culpa ou dolo do colaborador, na forma do art. 462 e parágrafos da CLT, ou quando por eles devidamente autorizados ou fruto de empréstimos consignados ou de cartões de crédito/débito ou convênios, usualmente descontados em folha de pagamento, ou em cumprimento de cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Primeiro – Não poderão ser descontados do salário dos empregados os valores referentes a cheques irregulares ousem provisão de fundos, desde que cumpridas às normas da Empresa. Parágrafo Segundo – Caso seja solicitado pelo funcionário adiantamento salarial, é facultado a empresa o fornecimento de até 50% do salário base, observando o desconto integral no mês posterior, ou parceladamente em caso de adiantamentos superiores a R$1.000,00 (mil reais).
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGISTROS DIGITAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DO AVISO
- CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS DA LIMPEZA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FOLGA E CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NORMAS DISCIPLINARES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.