Acordo Coletivo
Registro MTE MT000228/2026 · Solicitação MR012915/2026 · registrado em 18/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Escritórios de Contabilidade, Prestadora de Serviços e Assessoramento, Perícia e Pesquisa e Trabalhadores Assemelhados , com abrangência territorial em MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Escritórios de Contabilidade, Prestadora de Serviços e Assessoramento, Perícia e Pesquisa e Trabalhadores Assemelhados , com abrangência territorial em MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os salários normativos para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho a partir de 01/05/2025 serão os seguintes: a) Sepultador R$ 1.573,14 b) Auxiliar Administrativo R$ 1.958,20 c) Gerente Administrativo R$ 3.535,34 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será concedido para todos os colaboradores abrangidos por este ACT, a partir de 01/05/2025, o reajuste de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta décimos por cento), sobre o salário do mês de maio/2025. PARÁGRAFO SEGUNDO Serão compensadas as antecipações salariais, de caráter geral, espontâneas concedidas no período de 01/05/2024 a 30/04/2025.
CLÁUSULA QUARTA - POLITICA DE BASE SALARIAL
Base salarial a ser concedido a partir de 01 de maio de 2025 à 30 de abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento mensal de salário será efetuado até o 5°. dia útil do mês subsequente ao trabalho, sendo que as instituições que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no Banco ou Posto Bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidentes com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição, mediante prévia escala de administração, de acordo com a Portaria No. 3281/84, do Ministério do Trabalho. Quando esse dia coincidir com sábados, domingos ou feriados, deverá ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior;
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE).
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SUPRESSÃO DE REQUISITO PARA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS O MÊS DE MAIO 2024
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECEBIMENTO QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS EM FOLHAS DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.