Acordo Coletivo
Registro MTE SP007962/2026 · Solicitação MR076034/2025 · registrado em 21/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - INCENTIVOS
O presente acordo coletivo é celebrado sob a proteção do artigo 611-A, da CLT, pelo princípio da prevalência do negociado sobre o legislado , que garante cumprimento ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF e sob o princípio da autonomia privada coletiva dos sindicatos (artigo 8º, §3º, da CLT), sendo-lhes licito firmar concessões mutuas quando estas visam a melhoria da condição social do trabalhador, a fiscalização do cumprimento dos regramentos trabalhistas e o aumento do emprego mediante a recuperação econômico-financeira da Empresa, objetivos deste acordo coletivo. Para tanto, a Empresa concederá aos Empregados os seguintes incentivos: - Integração da estimativa de gorjeta em folha salarial, GORJETAS ESPONTÂNEAS, nos seguintes termos: A EMPRESA deverá compor a remuneração de seus Empregados mediante a utilização do valor de Estimativa de Gorjetas, o qual, de comum acordo entre as PARTES , fica estabelecida a seguinte tabela: • R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para todos os Empregados , independentemente da função, quando a Empresa estiver enquadrada no regime do Simples Nacional; e • R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) para todos os Empregados , independentemente da função, quando a Empresa se sujeitar ao regime de tributação pelo Lucro Presumido ou Real. A Empresa sujeita ao regime de tributação pelo Lucro Presumido ou Real que passar a estar enquadrada no regime do Simples Nacional, esta deverá adotar o valor menor de estimativa de gorjetas, passando de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Do mesmo modo, a Empresa enquadrada no regime do Simples Nacional que passar a estar sujeita ao regime de tributação pelo piso salarial deverá adotar o valor maior de estimativa de gorjetas, passando de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). A aplicação dos valores acima (R$ 150,00 ou R$ 270,00), de nenhuma forma, poderá implicar em redução de eventuais valores já aplicados pela Empresa a título de estimativa de gorjetas, devendo, nesse caso, ser aplicado o reajuste de 16% sobre os valores já praticados. Sobre o valor da estimativa de gorjetas aplicável à EMPRESA , deverão ser observadas as disposições: a) O valor da estimativa de gorjeta deverá ser anotado na CTPS dos Empregados; b) A EMPRESA não está obrigada a pagar o valor da estimativa de gorjeta, mas apenas incluí-lo para, somando ao salário fixo que é pago diretamente pelo Empregador, formar a remuneração básica para os efeitos previdenciários (INSS) e trabalhistas (férias, 13º salário e FGTS), de modo que o valor da estimativa, assim, ingressará como vencimento no holerite do Empregado e sairá como desconto; c) O valor da estimativa de gorjeta servirá de base de cálculo para a incidência das contribuições previdenciárias e contribuições sindicais, bem como dos depósitos do FGTS; d) As férias e o 13º salário do Empregado serão calculados com base no valor resultante da soma do salário fixo com a estimativa de gorjetas; e) De acordo com o Enunciado 354 do C. TST, o valor da estimativa de gorjetas não será computado para fins de cálculo e pagamento do aviso prévio indenizado, do descanso semanal remunerado, das horas extras e do adicional noturno; e f) Além do valor da estimativa de gorjetas, nenhum outro a este título deverá ser incluído na remuneração do Empregado para fins de cálculo dos direitos trabalhistas aqui tratados (férias, 13º salário e FGTS). Somente a estimativa de gorjetas será levada em consideração para fins de cálculo e pagamento dos direitos e encargos aqui disciplinados. § 1º. O estabelecimento da Empresa terá até 30 dias após a assembleia do acordo coletivo para implantar o incentivo, devendo encaminhar documento comprobatório ao SINTHORESP. § 2º . As partes e a assembleia de Empregados autorizam a assinatura do presente acordo coletivo e concordam e autorizam que o benefício concedido proporciona a melhoria da condição social dos trabalhadores (CF, artigo 7º, caput), e como tal justificam a adoção das condições de trabalho ora acordadas, visando a manutenção de tais benefícios. - ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA – A empresa, também, custeará a assistência funerária de todos os seus empregados , atuais e futuros , nas formas e condições estabelecidas pelo SINTHORESP.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A Empresa deverá pagar as horas extras com adicional de 7 0% (setenta por cento).
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica garantido o adiantamento do 13° salário dos empregados, na forma da Lei 4.749/65.
Mais 79 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO 12X36
- CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO DILATADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO ENTRE AS JORNADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONOS DE FALTAS
- e mais 67…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.