Acordo Coletivo

Registro MTE MT000224/2026 · Solicitação MR031767/2026 · registrado em 16/06/2026

Vigente Reajuste 6,50% 16 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio Varejista de Mercadorias em Geral, Com Predominância de Produtos Alimentícios - Hipermercados , com abrangência territorial em Tangará da Serra/MT .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio Varejista de Mercadorias em Geral, Com Predominância de Produtos Alimentícios - Hipermercados , com abrangência territorial em Tangará da Serra/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO

O salário normativo dos empregados da Havan a partir da vigência do acordo corresponderá. Tangará da Serra: ...................................... R$1.900,00

CLÁUSULA QUARTA - DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL

O reajuste dos salários dos empregados da Havan será de 6,50% a partir de 01 de janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - MENSALIDADE SOCIAL

A empresa fica obrigada a descontar e repassar ao Sindicato Profissional os valores autorizados pelos empregados a título de Mensalidade Social. Parágrafo Primeiro: Serão descontados a titulo de mensalidade social e desde que expressamente autorizados pelos empregados, o valor equivalente à R$ 22,00 (vinte e dois reais), cujos descontos serão repassados através de guia própria da entidade sindical até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, ou através de depósito em conta corrente 11041-8 agência 0804, Banco Sicredi. Parágrafo Segundo: Em caso de mudança de valor devidamente autorizado em Assembléia, as empresas serão comunicadas para o devido desconto. Parágrafo Terceiro: As mensalidades sociais são descontadas nos termos do art. 545 da CLT “Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades”.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DOS PROFISSIONAIS ABRANGIDOS PELO ARTIGO 62 DA CLT
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FERIADOS E DATAS ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA 12X36/SEMANAL/DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS FOLGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DESTE ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONVENÇÃO COLETIVA E VIGÊNCIA DESTE ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.