Acordo Coletivo
Registro MTE MT000224/2026 · Solicitação MR031767/2026 · registrado em 16/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio Varejista de Mercadorias em Geral, Com Predominância de Produtos Alimentícios - Hipermercados , com abrangência territorial em Tangará da Serra/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio Varejista de Mercadorias em Geral, Com Predominância de Produtos Alimentícios - Hipermercados , com abrangência territorial em Tangará da Serra/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
O salário normativo dos empregados da Havan a partir da vigência do acordo corresponderá. Tangará da Serra: ...................................... R$1.900,00
CLÁUSULA QUARTA - DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
O reajuste dos salários dos empregados da Havan será de 6,50% a partir de 01 de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - MENSALIDADE SOCIAL
A empresa fica obrigada a descontar e repassar ao Sindicato Profissional os valores autorizados pelos empregados a título de Mensalidade Social. Parágrafo Primeiro: Serão descontados a titulo de mensalidade social e desde que expressamente autorizados pelos empregados, o valor equivalente à R$ 22,00 (vinte e dois reais), cujos descontos serão repassados através de guia própria da entidade sindical até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, ou através de depósito em conta corrente 11041-8 agência 0804, Banco Sicredi. Parágrafo Segundo: Em caso de mudança de valor devidamente autorizado em Assembléia, as empresas serão comunicadas para o devido desconto. Parágrafo Terceiro: As mensalidades sociais são descontadas nos termos do art. 545 da CLT “Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades”.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DOS PROFISSIONAIS ABRANGIDOS PELO ARTIGO 62 DA CLT
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FERIADOS E DATAS ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA 12X36/SEMANAL/DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS FOLGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DESTE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONVENÇÃO COLETIVA E VIGÊNCIA DESTE ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.