Acordo Coletivo

Registro MTE MT000223/2026 · Solicitação MR030662/2026 · registrado em 16/06/2026

Vigente Reajuste 6,79% 48 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados nas indústrias e/ou cooperativas industriais que tem como atividade empresarial econômica principal a fabricação e/ou industrialização de carnes e derivados, do trigo, milho, soja e mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, na indústria do mate, na indústria de laticínios e produtos derivados, nas indústrias de massas alimentícias e biscoitos, indústria de cerveja e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria do azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de frios, na indústria da imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel, na indústria da pesca. EXCETO a categoria dos Trabalhadores Empregados nas Cooperativas Industriais , com abrangência territorial em Nova Mutum/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados nas indústrias e/ou cooperativas industriais que tem como atividade empresarial econômica principal a fabricação e/ou industrialização de carnes e derivados, do trigo, milho, soja e mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, na indústria do mate, na indústria de laticínios e produtos derivados, nas indústrias de massas alimentícias e biscoitos, indústria de cerveja e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria do azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de frios, na indústria da imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel, na indústria da pesca. EXCETO a categoria dos Trabalhadores Empregados nas Cooperativas Industriais , com abrangência territorial em Nova Mutum/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Piso Admissão : Fica assegurado a todos empregados abrangidos por este Acordo, a partir de 01 de maio de 2026, um piso salarial mensal de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para os empregados com carga horária mensal de 220 horas abrangidos pelo presente Acordo a vigorar a partir de maio 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Empresa reajustará os salários pagos no mês de abril de 2026 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até 31 de abril de 2027 no percentual total de 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento) na folha de maio de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

A empresa pagará ao empregado substituto o mesmo salário do substituído, desde que tal substituição se faça na sua integralidade, dentro das mesmas condições e especificações do substituído, excetuando-se os casos de substituição eventual ou de treinamento. PARÁGRAFO ÚNICO: É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas em lei.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO UTILIDADE E/OU IN NATURA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE GRATUITO OU SUBSIDIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JOVEM APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD´S
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.