Acordo Coletivo

Registro MTE MS000193/2026 · Solicitação MR031614/2026 · registrado em 21/06/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional todos os trabalhadores nas indústrias de Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão, Artefatos de Papel e Papelão e Cortiça, com abrangência territorial em Ribas do Rio Pardo/MS , com abrangência territorial em Ribas do Rio Pardo/MS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional todos os trabalhadores nas indústrias de Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão, Artefatos de Papel e Papelão e Cortiça, com abrangência territorial em Ribas do Rio Pardo/MS , com abrangência territorial em Ribas do Rio Pardo/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO

Os empregados da SUZANO sujeitos ao sistema de trabalho organizado por intermédio de turnos ininterruptos de revezamento cumprirão jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, observando regime de 6x4 (seis dias de trabalho por quatro de folga), com 01 hora de intervalo para refeição, nos seguintes horários: 00 às 08h, das 08 às 16 e das 16 às 24h , conforme escala de trabalho anual, anexa (doc. 02) que, devidamente rubricada pelas partes, passa a fazer parte integrante do presente acordo para todos os fins de direito. PARÁGRAFO ÚNICO: Aplicar-se-ão as cláusulas e condições ora instituídas também aos empregados admitidos ou transferidos de outros horários de trabalho, para atuar sob a égide do regime de turnos ininterruptos de trabalho ora renovado.

CLÁUSULA QUARTA - DA ESCALA DE REVEZAMENTO

A escala de revezamento mencionada na cláusula anterior foi prévia e devidamente autorizada a sua negociação pelos empregados interessados, por intermédio de Assembleia Geral dos Trabalhadores, devidamente convocada e realizada entre os dias 21, 25 e 26 de Maio de 2026, pelo SINDICATO para esse fim, tudo em atendimento ao inciso XIV, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988, c/c § 2º, do art. 59, da CLT e à legislação pertinente, atendendo, desta forma, o requisito da letra “a” do parágrafo único, da Portaria Mte 945/2015 para autorizar o trabalho em domingos e feriados civis e religiosos a que refere o art. 68, parágrafo único da CLT. PARÁGRAFO ÚNICO - As partes admitem a alteração, desde que bilateral, do regime de trabalho e escala de revezamento ora adotados durante a vigência do presente Acordo, para o atendimento a necessidades específicas da produção, desde que a medida seja aprovada pelos respectivos empregados.

CLÁUSULA QUINTA - DO DIVISOR

O salário mensal dos empregados abrangidos por este Acordo será mantido nos valores atuais, observados os reajustes legais e normativos sobre os mesmos incidentes, ficando ratificada a utilização do divisor 180 (cento e oitenta) para o cálculo do salário-hora.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DA POSSIBILIDADE DE REVISAO DA ESCALA
  • CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.