Convenção Coletiva
Registro MTE MG002175/2026 · Solicitação MR031234/2026 · registrado em 19/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Empregados em Turismo e Hospitalidade" e "Econômica, dos Hotéis e Similares do plano da CNC" , com abrangência territorial em Alto Jequitibá/MG, Brás Pires/MG, Caiana/MG, Canaã/MG, Caparaó/MG, Carangola/MG, Chalé/MG, Divinésia/MG, Dores do Turvo/MG, Espera Feliz/MG, Faria Lemos/MG, Lajinha/MG, Pedra Dourada/MG, Pirapetinga/MG, Presidente Bernardes/MG, Santana do Manhuaçu/MG, São Francisco do Glória/MG, São Geraldo/MG, São José do Mantimento/MG, Senador Firmino/MG, Simonésia/MG, Tombos/MG, Vieiras/MG e Volta Grande/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Empregados em Turismo e Hospitalidade" e "Econômica, dos Hotéis e Similares do plano da CNC" , com abrangência territorial em Alto Jequitibá/MG, Brás Pires/MG, Caiana/MG, Canaã/MG, Caparaó/MG, Carangola/MG, Chalé/MG, Divinésia/MG, Dores do Turvo/MG, Espera Feliz/MG, Faria Lemos/MG, Lajinha/MG, Pedra Dourada/MG, Pirapetinga/MG, Presidente Bernardes/MG, Santana do Manhuaçu/MG, São Francisco do Glória/MG, São Geraldo/MG, São José do Mantimento/MG, Senador Firmino/MG, Simonésia/MG, Tombos/MG, Vieiras/MG e Volta Grande/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Observado o percentual de correção indicado na cláusula de reajuste salarial e seu parágrafo foram negociados e concedidos os valores referidos no quadro a seguir, a título de salários normativos, sendo certo que o salário normativo da categoria passa a ser, no mínimo, de R$ 1.783,63 (um mil, setecentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos) a partir de 01/05/2026. CBO FUNÇÕES R$ 5134-05 Garçom R$ 1.783,63 5134-20 Barman R$ 1.783,63 5134-25 Copeiro R$ 1.783,63 5134-35 Atendente de Lanchonete R$ 1.783,63 5132-05 Ajudante de Cozinha R$ 1.783,63 4211-25 Caixa (acrescentar +10% de quebra de caixa) R$ 1.783,63 5132-05 Cozinheiro Geral (Lancheiro, Churrasqueiro, Salgadeiro) R$ 1.919,29 8483-15 Pasteleiro e Pizzaiolo R$ 1.919,29 5136-15 Sushiman R$ 1.919,29 5101-35 Maitre R$ 1.919,29 4221-05 Recepcionista Bilíngue R$ 1.919,29 4221-20 Recepcionista R$ 1.783,63 4110-05 Auxiliar de Escritório R$ 1.783,63 4101-05 Supervisor Administrativo R$ 1.919,29 5133-15 Camareira R$ 1.783,63 5141-10 Garagista (Manobrista) R$ 1.783,63 5164-05 Lavadeira R$ 1.783,63 5164-15 Passadeira R$ 1.783,63 4122-05 Contínuo (Bagageiro, Mensageiro, Office boy/girl) R$ 1.783,63 5134-35 Atendente de Fast Food R$ 1.837,15
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional no setor de hotéis, restaurantes, bares e similares, representada na base territorial acima indicada pela entidade sindical representativa da classe, signatária da presente CCT, serão reajustados, a partir de 01 (um) de maio de 2026 (dois mil e vinte e seis) mediante aplicação do índice de 7% (sete por cento) sobre os valores concedidos e pagos até o mês de abril de 2026 (dois mil e vinte e seis) garantindo-se todavia os pisos salariais fixados nesta Convenção. O reajuste de 7% (sete por cento) supra informado, equivale ao INPC do período acumulado dos últimos 12 (doze) meses no percentual de 4,11% (quatro virgula onze por cento) somado ao percentual de 2,89% (dois vírgula oitenta e nove por cento) a título de ganho real. PARÁGRAFO ÚNICO – Os reajustes previstos nesta convenção coletiva serão válidos a partir de 1º de maio de 2026 , garantindo-se assim a data base em 1º de maio conforme previsto na cláusula primeira supra.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO 13º
Obrigam-se os empregadores a antecipar 50% (cinquenta por cento) do 13° salário, juntamente com as férias, desde que requerido pelo empregado, até 10 (dez) dias do início do gozo das mesmas.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM DOBRO DO DOMINGO E FERIADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO PARADIGMA
- CLÁUSULA OITAVA - VEDAÇÃO DE DESCONTO
- CLÁUSULA NONA - GORJETA
- CLÁUSULA DÉCIMA - GORJETA COMINICAÇÃO AO CONSUMIDOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO COZINHEIRO E AJUDANTE DE COZINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHES DIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FALTAS VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.