Acordo Coletivo

Registro MTE MG002174/2026 · Solicitação MR034964/2026 · registrado em 19/06/2026

Vigente Reajuste 4,11% 36 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresa de Assessoramento , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresa de Assessoramento , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E BENEFÍCIOS

A URBEL reajustará os salários dos empregados, a partir de 1º de maio de 2026, no percentual de 4,11% (quatro e onze por cento) correspondente ao INPC acumulado no período de 1º maio de 2025 a 30 abril de 2026, a incidir sobre os salários devidos em 30/04/2026. Parágrafo único: Os índices ajustados no caput desta cláusula incidirão sobre as parcelas intituladas “quinquênios", cuja contagem foi extinta no ACT 2006/2008 e gratificações de função, grupo gerencial e incorporada.

CLÁUSULA QUARTA - DOCUMENTO REMUNERAÇÃO

No ato do pagamento dos salários a URBEL fornecerá a seus empregados documentos que discriminem o valor e constem a rubrica das parcelas pagas e respectivos descontos.

CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

A URBEL no intuito de incentivar os empregados que trabalham externamente em vilas e favelas pagará a eles gratificação de caráter extraordinário mensal, a partir de 1º de maio de 2026, nos moldes abaixo discriminados: Parágrafo Primeiro: Para os empregados ocupantes de cargo de nível superior que trabalham exclusivamente em atividades externas às dependências da empresa, em obras e vistorias em vilas e favelas, o valor da gratificação extraordinária será de R$599,51 (quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos). Parágrafo Segundo: Para os empregados de nível médio, que exerçam trabalhos externos às dependências da URBEL, de forma contínua, em vilas e favelas, bem como aqueles que trabalham internamente, mas façam atendimento interno à população das vilas e favelas, terão direito a uma gratificação extraordinária no valor de R$299,75 (duzentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos). Parágrafo Terceiro: A gratificação extraordinária será paga durante o período de licença maternidade da empregada beneficiária desta parcela. Parágrafo Quarto: A gratificação extraordinária de que trata a presente cláusula não é cumulativa com qualquer outra porventura percebida pelo empregado.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO/LANCHE
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ART
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACERVO TÉCNICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REVISÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.