Convenção Coletiva

Registro MTE MG002173/2026 · Solicitação MR016244/2026 · registrado em 19/06/2026

Vigente Reajuste 5,00% 72 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES das Indústrias: Produtos Químicos para fins Industriais, Produtos Farmacêuticos; Preparação de óleos Vegetais e Animais, Perfumaria e Artigos de Toucador, Resinas Sintéticas, Sabão e Velas, Fabricação do Álcool, Explosivos, Tintas e Vernizes, Fósforos, Adubos e Corretivos Agrícolas, Material Plástico, inclusive da Produção de Laminados Plásticos, Plásticos Descartáveis e Flexíveis, Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Abrasivos, Álcalis, Petroquímica, Produtos de Limpeza, Lápis, Canetas e Material de Escritório, Defensivos Animais, Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Re-refino de óleos Minerais (Lubrificantes usados ou Contaminados) E ECONÔMICA da Indústria de Material Plástico, do Plano da CNI , com abrangência territorial em Abaeté/MG, Abre Campo/MG, Açucena/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alvinópolis/MG, Antônio Dias/MG, Araújos/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Barão de Cocais/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Vale/MG, Betim/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bom Sucesso/MG, Bonfim/MG, Brumadinho/MG, Cachoeira da Prata/MG, Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Campo Belo/MG, Candeias/MG, Capim Branco/MG, Carangola/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmópolis de Minas/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Cláudio/MG, Coluna/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Conceição do Pará/MG, Confins/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Conselheiro Pena/MG, Contagem/MG, Coronel Fabriciano/MG, Córrego Danta/MG, Córrego Fundo/MG, Crucilândia/MG, Curvelo/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Dionísio/MG, Divinópolis/MG, Dom Cavati/MG, Dom Silvério/MG, Durandé/MG, Entre Rios de Minas/MG, Esmeraldas/MG, Faria Lemos/MG, Formiga/MG, Governador Valadares/MG, Guanhães/MG, Iapu/MG, Ibirité/MG, Ibituruna/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Imbé de Minas/MG, Inhapim/MG

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES das Indústrias: Produtos Químicos para fins Industriais, Produtos Farmacêuticos; Preparação de óleos Vegetais e Animais, Perfumaria e Artigos de Toucador, Resinas Sintéticas, Sabão e Velas, Fabricação do Álcool, Explosivos, Tintas e Vernizes, Fósforos, Adubos e Corretivos Agrícolas, Material Plástico, inclusive da Produção de Laminados Plásticos, Plásticos Descartáveis e Flexíveis, Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Abrasivos, Álcalis, Petroquímica, Produtos de Limpeza, Lápis, Canetas e Material de Escritório, Defensivos Animais, Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Re-refino de óleos Minerais (Lubrificantes usados ou Contaminados) E ECONÔMICA da Indústria de Material Plástico, do Plano da CNI , com abrangência territorial em Abaeté/MG, Abre Campo/MG, Açucena/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alvinópolis/MG, Antônio Dias/MG, Araújos/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Barão de Cocais/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Vale/MG, Betim/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bom Sucesso/MG, Bonfim/MG, Brumadinho/MG, Cachoeira da Prata/MG, Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Campo Belo/MG, Candeias/MG, Capim Branco/MG, Carangola/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmópolis de Minas/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Cláudio/MG, Coluna/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Conceição do Pará/MG, Confins/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Conselheiro Pena/MG, Contagem/MG, Coronel Fabriciano/MG, Córrego Danta/MG, Córrego Fundo/MG, Crucilândia/MG, Curvelo/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Dionísio/MG, Divinópolis/MG, Dom Cavati/MG, Dom Silvério/MG, Durandé/MG, Entre Rios de Minas/MG, Esmeraldas/MG, Faria Lemos/MG, Formiga/MG, Governador Valadares/MG, Guanhães/MG, Iapu/MG, Ibirité/MG, Ibituruna/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Imbé de Minas/MG, Inhapim/MG, Inhaúma/MG, Ipaba/MG, Ipanema/MG, Ipatinga/MG, Itabira/MG, Itabirito/MG, Itaguara/MG, Itamarandiba/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Itapecerica/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaúna/MG, Itaverava/MG, Itueta/MG, Jaboticatubas/MG, Jaguaraçu/MG, Japaraíba/MG, Jeceaba/MG, João Monlevade/MG, Juatuba/MG, Lagoa da Prata/MG, Lagoa Santa/MG, Lajinha/MG, Luz/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Mantena/MG, Maravilhas/MG, Mariana/MG, Marilac/MG, Mário Campos/MG, Martins Soares/MG, Mateus Leme/MG, Matipó/MG, Matozinhos/MG, Moeda/MG, Moema/MG, Mutum/MG, Nazareno/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG, Nova Serrana/MG, Nova União/MG, Oliveira/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Preto/MG, Pains/MG, Papagaios/MG, Pará de Minas/MG, Paraopeba/MG, Passa Tempo/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedro Leopoldo/MG, Perdigão/MG, Perdões/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piracema/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Ponte Nova/MG, Ponto dos Volantes/MG, Prudente de Morais/MG, Queluzito/MG, Raposos/MG, Raul Soares/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG, Rio Casca/MG, Rio Manso/MG, Rio Piracicaba/MG, Sabará/MG, Sabinópolis/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Luzia/MG, Santa Margarida/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santa Rita de Minas/MG, Santana do Jacaré/MG, Santana do Manhuaçu/MG, Santana do Paraíso/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, Santo Antônio do Monte/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos do Prata/MG, São Francisco de Paula/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São João do Manhuaçu/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Lapa/MG, São Pedro dos Ferros/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Tiago/MG, Sarzedo/MG, Serro/MG, Sete Lagoas/MG, Simonésia/MG, Tapiraí/MG, Taquaraçu de Minas/MG, Timóteo/MG e Vespasiano/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIA

A partir de março de 2026 , nenhum empregado abrangido pela presente Convenção poderá perceber salário ou remuneração inferior a R$ 1.790,00 (um mil, setecentos e noventa reais). Parágrafo Único: Para compor o piso salarial não poderão ser levados em conta os adicionais de insalubridade ou periculosidade, ou adicional noturno ou outros adicionais e nem as horas extras e nem prêmios, a qualquer título, desde que eventuais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados pertencentes à categoria profissional que em fevereiro de 2026 estavam percebendo salário base nominal mensal de até R$ 12.042,60 (doze mil, quarenta e dois reais e sessenta centavos) , serão corrigidos em 1º de março de 2026 com o percentual de 5,00% (cinco inteiros por cento) , incidente sobre os salários de fevereiro de 2026 (base de cálculo) . Parágrafo Primeiro: Para os empregados que em fevereiro de 2026 estavam ganhando salário superior ao valor previsto no caput , terá aumento fixo no valor de R$ 602,13 (seiscentos e dois reais e treze centavos ) a partir de março de 2026 . Parágrafo Segundo: Os empregados que tenham sido admitidos após 1º de março de 2025 e que em fevereiro de 2026 estavam percebendo salário base nominal mensal de até R$ 12.042,60 (doze mil, quarenta e dois reais e sessenta centavos) , terão seus salários corrigidos a partir de 1º de março de 2026, mediante utilização da tabela de proporcionalidade, assim calculada: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE DE REAJUSTE FATOR MULTIPLICATIVO % 1º de março de2026 março/2025 5,00% 1,0005 abril/2025 4,58% 1,0005 maio/2025 4,17% 1,0004 junho/2025 3,75% 1,0004 julho/2025 3,33% 1,0003 agosto/2025 2,92% 1,0003 setembro/2025 2,50% 1,0002 outubro/2025 2,08% 1,0002 novembro/2025 1,66% 1,0002 dezembro/2025 1,25% 1,0001 janeiro/2026 0,83% 1,0001 fevereiro/2026 0,41% 1,0000 a) Os percentuais incidirão sobre os respectivos salários de admissão, ficando compensados todos e quaisquer aumentos, reajustes ou antecipações salariais que tenham sido concedidos, observadas as normas da presente cláusula. b) Para fazer jus ao percentual do mês, o empregado deverá ter sido admitido até o respectivo dia 15 (quinze), sendo que as admissões posteriores ao dia 15 (quinze) provocam reajustamento pelo índice do mês imediatamente seguinte. c) Para os empregados admitidos após 1º de março de 2025 e que ganhavam acima de R$ 12.042,60 (doze mil, quarenta e dois reais e sessenta centavos) , o valor da parcela fixa concedida a partir de março de 2026 será pago proporcionalmente ao tempo de serviço na empresa, ou seja, 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias aplicado sobre o salário de admissão. d) Com a aplicação do critério estabelecido nesta cláusula, não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função. Parágrafo Terceiro: As empresas poderão compensar aumentos ou reajustes espontâneos, que tenham concedido a partir de 1º de março de 2025, exceto os decorrentes de promoções, término de aprendizado, transferência ou equiparação salarial determinada por sentença e o percentual negociado na convenção coletiva para o período 2025/2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas concederão a todos seus empregados um adiantamento salarial no valor mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário base nominal devido no respectivo mês, a ser feito até 15 (quinze) dias antes do pagamento mensal.

Mais 67 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASOS DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASOS DE PAGAMENTOS DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS PAGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REAJUSTE VALE REFEIÇÃO OU VOUCHER
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
  • e mais 55…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.