Acordo Coletivo
Registro MTE MG002169/2026 · Solicitação MR031083/2026 · registrado em 18/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores com vínculo empregatício em empresas de transportes rodoviários, do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluídos no âmbito da representação do Sindicato, nos termos deste artigo, nas empresas de transportes rodoviários, em especial os motoristas, condutores de veículos e demais empregados das empresas de transportes de passageiros urbano, carga seca e líquida, inclusive os empregados que operam com o sistema de bilhetagem eletrônica, na cobrança de tarifas, na compra e venda de cartões inteligentes e eletrônicos, liberação de catracas, operação de validadores e demais atividades da bilhetagem eletrônica, nas empresas de transporte de passageiros semi-urbano, rodoviário, fretamento, turismo, escolares, municipal, intermunicipal, estadual, interestadual, nacional, internacional, metropolitano, inclusive em automóvel de aluguel, taxi, guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, inclusive os que fazem prestação de serviços e/ou terceirizados, bem como os motoristas e condutores de veículos urbano e de carga, inclusive como categoria profissional diferenciada, motoristas e condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A, AB, B, C, D e E, e outras categorias que porventura sejam estabelecidas a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, bem como os trabalhadores que exercem as seguintes atividades: Cobradores, Agentes de Bordo e/ou Auxiliar de Viagens, Fiscais, Despachantes, Controlador de Trafego, Manobristas, Ajudante/Auxiliar, Lavador, Lubrificador, Borracheiro, Faxineiro, Eletricista, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Departamento de Pessoal, Ac
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores com vínculo empregatício em empresas de transportes rodoviários, do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluídos no âmbito da representação do Sindicato, nos termos deste artigo, nas empresas de transportes rodoviários, em especial os motoristas, condutores de veículos e demais empregados das empresas de transportes de passageiros urbano, carga seca e líquida, inclusive os empregados que operam com o sistema de bilhetagem eletrônica, na cobrança de tarifas, na compra e venda de cartões inteligentes e eletrônicos, liberação de catracas, operação de validadores e demais atividades da bilhetagem eletrônica, nas empresas de transporte de passageiros semi-urbano, rodoviário, fretamento, turismo, escolares, municipal, intermunicipal, estadual, interestadual, nacional, internacional, metropolitano, inclusive em automóvel de aluguel, taxi, guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, inclusive os que fazem prestação de serviços e/ou terceirizados, bem como os motoristas e condutores de veículos urbano e de carga, inclusive como categoria profissional diferenciada, motoristas e condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A, AB, B, C, D e E, e outras categorias que porventura sejam estabelecidas a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, bem como os trabalhadores que exercem as seguintes atividades: Cobradores, Agentes de Bordo e/ou Auxiliar de Viagens, Fiscais, Despachantes, Controlador de Trafego, Manobristas, Ajudante/Auxiliar, Lavador, Lubrificador, Borracheiro, Faxineiro, Eletricista, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Departamento de Pessoal, Acertador, Auxiliar de Serviços Gerais, Mecânico, Lanterneiro, Gerentes, Administradores, Subgerentes e Funileiro, BEM COMO os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga unitizada em "contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás liquefeito, de carga próprias. Motoristas e condutores nas empresas de transportes voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração multimodal. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização de lixo. Motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde. Motoristas nas empresas de comunicações e publicidade, de jornalismo, de rádio e de televisão. Motoristas com vínculo empregatício nas empresas de crédito, estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, previdência privada. motoristas nas empresas de educação, cultura e estabelecimentos de ensino , com abrangência territorial em Confins/MG, Lagoa Santa/MG, Pedro Leopoldo/MG, Ribeirão das Neves/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, São José da Lapa/MG e Vespasiano/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
FUNÇÃO SALÁRIO MOTORISTA ENTREGADOR I – 2 TON R$2.016,98 MOTORISTA ENTREGADOR II – 7,5 TON R$2.238,76 MOTORISTA ENTREGADOR III – 18 TON R$2.576,37 MOTORISTA ENTREGADOR IV – ACIMA DE 18 TON R$2.817,95 MOTORISTA DE CARRETA R$3.048,97 AJUDANTE R$1.806,97 Parágrafo primeiro: O empregado que exercer a função de motorista de veículo com duas ou mais articulações, receberá adicional correspondente a 15% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para Motorista Entregador III, nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior. Parágrafo segundo: os pisos salariais relativos às demais funções não descritas na presente cláusula seguirão a política de remuneração interna da empresa, sendo assegurado o reajuste salarial previsto na cláusula quarta, bem como os parâmetros ali estabelecidos.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
A empresa concederá as demais empregados integrantes da categoria profissional representada um reajuste de 5% (cinco por cento) a ser aplicado na data-base da categoria, cujo salário reajustado será quitado até o quinto dia útil de agosto de 2026. As diferenças entre a data base da categoria e o efetivo reajuste serão quitadas via abono na folha de pagamento do mês de Julho/2026. O abono ora previsto considerará as diferenças do salário base e horas extras do período, bem como possui natureza indenizatória. Parágrafo primeiro: As antecipações ou reajustes salariais realizados de maneira espontânea, por qualquer motivo, concretizadas antes do registro do presente instrumento poderão ser compensadas. Parágrafo segundo: Para os salários que excederem o limite de R$3.000,00 (três mil reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantido, no entanto, o aumento mínimo correspondente ao valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) Parágrafo terceiro: Para os admitidos após 01/05/2025 (data-base da categoria) fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão até a data de 30/04/2026. Parágrafo quarto: O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido. Parágrafo quinto: Para todos os efeitos legais, fica acordado que o depósito bancário, regularmente efetuado pela empregadora em conta corrente do empregado, servirá como comprovante de pagamento, ficando dispensada a assinatura do empregado em recibo físico de pagamento. Parágrafo sexto: Os demonstrativos de pagamento detalhados estarão disponíveis exclusivamente em plataforma digital fornecida pelo empregador durante a vigência do contrato de trabalho. Caso necessário, o empregado poderá solicitar a impressão física do documento junto ao RH, não sendo obrigatória sua disponibilização após o término do contrato. Parágrafo sétimo: A Empresa concederá adiantamento salarial no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base do empregado, até o dia 20 (vinte) de cada mês ou no dia útil imediatamente posterior.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS
As partes reconhecem como válidas as autorizações de descontos constantes dos contratos de trabalho, bem como aquelas firmadas no decorrer do contrato, a fim de permitir que os valores correspondentes aos danos culposos causados contra seu patrimônio ou de terceiros, decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia, sejam descontados do empregado em folha de pagamento ou em rescisão de contrato de trabalho, sem limite de valor. A título de exemplo, serão considerados como danos culposos, os prejuízos decorrentes de multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veículo, avaria da carga e diferenças na prestação de contas das mercadorias entregues, dentre outros, tanto em relação à diferença de valores quanto em relação à diferença ou avaria de produtos, denominados respectivamente de vale financeiro (valores) e vale físico (produtos). Parágrafo primeiro: Considerando a necessidade de se evitar mercados paralelos de mercadorias, os descontos previstos acima poderão ocorrer até o limite de até 03 (três) vezes referente ao valor dos produtos extraviados ou danificados. Parágrafo segundo: Os danos dolosos, quando constatados, serão descontados do empregado, independentemente de sua autorização, na forma do art. 462, §1º da CLT. Parágrafo terceiro: A responsabilidade pela prestação de contas dos valores recebidos durante as entregas de mercadorias é dos motoristas. Os transportes poderão ser feitos por motoristas entregadores ou equipes de motoristas e ajudantes. Quando o motorista for responsável também pela entrega, será dele a obrigação de conferir as mercadorias, assumindo a responsabilidade tanto por diferenças de valores (vale financeiro), quanto por avarias e desvios de mercadorias (vale físico). Parágrafo quarto: O empregado será previamente notificado acerca da ocorrência de dano ou falta da mercadoria e terá direito a apresentar justificativas para o ocorrido, antes da aplicação do desconto. Constatada a necessidade do desconto, o empregado deverá assinar o correspondente vale. A empresa compromete-se a realizar a apuração dos fatos de forma diligente e justa, observando o direito à ampla defesa e ao contraditório. Parágrafo quinto: Quando as equipes forem compostas por ajudantes, será deles a responsabilidade por avarias e desvios de mercadorias (vale físico). Parágrafo sexto: Tanto motoristas quanto ajudantes receberão treinamento efetivo sobre recebimento de valores dos clientes, prestação de contas, conferência e manuseio de cargas, tanto no momento da admissão quanto no decorrer do contrato de trabalho, de modo que eventuais diferenças na prestação de contas, bem como avarias e diferenças na quantidade de produtos, serão consideradas como atos de negligência, imprudência ou imperícia. Parágrafo sétimo: Os colaboradores da empresa são responsáveis pela segurança e integridade dos veículos, equipamentos, mercadorias e passageiros durante o período em que estes estiverem sob sua posse, cabendo-lhes comunicar à administração da empresa os incidentes ocorridos, bem como tomar as providências imediatas que a situação concreta exigir, em consonância com as normas e instruções pertinentes que são de conhecimento, pela própria natureza do trabalho, e que também lhe são passadas pela empresa. Parágrafo oitavo: Os colaboradores que estiverem em débito com a empresa, em virtude de financiamento de assistência odontológica e/ou medicamentos, assistência médica, seguro de vida, adiantamento ou outros e tiverem o seu contrato de trabalho rescindido, autorizam a empresa a efetuar o desconto do valor devido e de seu conhecimento, no momento do pagamento das verbas rescisórias, independentemente da quantia devida. Parágrafo nono: Em caso do desconto em verba rescisória e quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, o Empregado deverá pagar o saldo remanescente parceladamente, sob pena da adoção das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CARGOS DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE E/OU REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAMPANHAS MOTIVACIONAIS E PREMIACÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO MORADIA (AJUDA DE CUSTO)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO/ VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.