Acordo Coletivo
Registro MTE MG002164/2026 · Solicitação MR025763/2026 · registrado em 18/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) no âmbito do território de Timóteo, os trabalhadores condutores de veículos de carga , com abrangência territorial em Timóteo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) no âmbito do território de Timóteo, os trabalhadores condutores de veículos de carga , com abrangência territorial em Timóteo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A APERAM manterá um piso salarial, não sendo contemplados com os valores aqui estabelecidos os Aprendizes de Ofício, com vigên cia a partir do dia 1º de novembro de 2025, observados, os valores de salários iniciais para os cargos especificados na tabela abaixo: CARGO SALÁRIO INICIAL Motorista R$ 3.273,60 Motorista Logística Interna R$ 2.468,40 §1º. Os salários iniciais para cada cargo acima já consideram remuneração diferenciada, incluindo o repouso semanal remunerado e conforme complexidade da atividade e do equipamento/veículo, nada mais sendo devido a título de salário. §2º. Eventuais adicionais de função, quaisquer que sejam eles, já estão incluídos no valor do salário inicial para cada cargo acima discriminado, nada mais sendo devido pela empresa a título de remuneração, a não ser eventuais parcelas concedidas por mera liberalidade.
CLÁUSULA QUARTA - REPOUSO REMUNERADO
A APERAM não procederá ao desconto do repouso remunerado dos empregados que, não obstante chegarem atrasados ao serviço, sejam autorizados a assumir seus postos de trabalho e atuar no restante da jornada diária, desde que o atraso não ultrapasse 4 (quatro) horas. Manterá os descontos do repouso remunerado para os casos de falta ao serviço.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO PARCELADO
A APERAM antecipará 50% (cinquenta por cento) do salário líquido do empregado, considerando todos os descontos, até 15 (quinze) dias corridos após o pagamento do mês anterior.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RETORNO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO EM HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.