Acordo Coletivo
Registro MTE MG002161/2026 · Solicitação MR031368/2026 · registrado em 18/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDOMINIOS , com abrangência territorial em Ipatinga/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDOMINIOS , com abrangência territorial em Ipatinga/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1 º de Janeiro de 2026 nenhum trabalhador representado pelos sindicatos signatários deste termo receberá salário inferior a R$ 1.786,45 (hum mil setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) . Janeiro 2026 Grupo I Salário ingresso e piso R$ 1.786,45 Grupo II Servente, serviço gerais, faxineiro, camareira arrumadeira, trabalhador braçal e Office boy R$ 1.786,45 Grupo III Aux. Escritório, atendente, ascensorista, moto boy, Aux. Técnico, aux. de jardinagem, limpador de vidros, limpador de caixa de água, agente de campo para o combate a dengue, limpador de horto e bosque e garçom R$ 1.786,45 Grupo IV Aux. Administrativo, recepcionistas, telefonistas, secretárias, coveiro, pintor, eletricistas e carpinteiro R$ 2.135,05 Grupo V Porteiro e Vigia R$ 2.135,05 Grupo VI Manobrista, Garagista, pessoal da administração, zelador e encarregado R$ 2.135,05 Grupo VII Jardineiro, dedetizador e almoxarife R$ 2.242,41 Grupo VIII Gerente, supervisor e diretor R$ 2.913,51
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da categoria profissional, em 1° de janeiro de 2026 , data-base da categoria, serão corrigidos e pagos com base no salário do mês de dezembro 2025, o índice de 7,51% (sete virgula cinquenta e um por cento) com um reajuste conforme discriminado a seguir: Paragrafo Primeiro: Índice de 7,51% (sete virgula cinquenta e um por cento) para quem ganha até R$7.000,00 (Sete mil reais) por mês; Paragrafo Segundo: Índice de 6,0% (seis por cento) para quem ganha entre R$7.000,01 (sete mil reais e um centavo) até R$10.000,00 (dez mil reais) por mês; Paragrafo Terceiro: Para quem ganha acima de R$10.000,00 (dez mil reais) por mês, o percentual a ser aplicado será de livre negociação entre empregado e empregador. Parágrafo Quinto: As diferenças salariais e dos benefícios constantes do presente instrumento e decorrentes da aplicação dos índices de correção ora justados, relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação deste ACT pelo Ministério do Trabalho e Emprego, poderão ser pagos em até 02 (duas) parcelas mensais, contados do mês da efetiva homologação, juntamente com o pagamento do respectivo salário.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função exclusivamente de caixa deverá tê-la anotada em sua carteira de trabalho, recebendo, a título de quebra de caixa, uma gratificação no valor mensal de R$ 114,76 (cento e quartorze reais e setenta e seis centavos) , por essa função. Parágrafo Primeiro - A empresa que já pratica valor superior ao caput , manterá sem correção. Parágrafo Segundo - A empresa que não cobrar do empregado as diferenças apuradas no caixa ou no controle de entrega de valores, fica desobrigada do pagamento da verba a título de quebra de caixa. Parágrafo Terceiro - O desconto das eventuais faltas só pode ocorrer se o empregado participar da abertura e fechamento do caixa. Parágrafo Quarto - Não serão permitidos os descontos referentes a sobras no caixa.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABONO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHE PARA TRABALHADORES DO PERÍODO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE EM CASO DE ADOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DA CATEGORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR/FUNERAL – P.A.F.
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.