Acordo Coletivo
Registro MTE MG002159/2026 · Solicitação MR034068/2026 · registrado em 18/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES nas indústrias QUÍMICAS , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Governador Valadares/MG e Ribeirão das Neves/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES nas indústrias QUÍMICAS , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Governador Valadares/MG e Ribeirão das Neves/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1 de março de 2026 , nenhum empregado abrangido pelo presente Acordo poderá perceber salário ou remuneração inferior a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) , mensais. Parágrafo Primeiro: A despeito de o valor do piso ter sido estipulado por mês, os salários serão pagos, a critério exclusivo da empresa, da forma que melhor lhe convier (mensal, quinzenal, semanal, diária, por hora, por produção, por peça ou tarefa), respeitados, no entanto, os direitos dos atuais empregados. Parágrafo Segundo: O piso salarial não se aplica aos aprendizes e aos estagiários. Parágrafo Terceiro: A empresa assegurará: I) ao aprendiz, durante a toda a vigência do acordo, um salário não inferior ao salário-mínimo em vigor, calculado proporcionalmente à jornada trabalhada. II) aos estagiários, o valor contratado, desde que seja respeitada a Lei 11.788 de 25 de setembro de 2008 (lei do estagiário).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa corrigirá os salários de seus empregados, representados pelo Sindicato Profissional, mediante aplicação do índice de 5% (cinco por cento) aplicados aos empregados ativos na empresa entre 01/03/2025 a 28/02/2026. Para salários iguais ou acima de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), ao invés da aplicação do citado índice, será acrescido ao salário o importe fixo de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais). Parágrafo Primeiro: O reajuste ora previsto será devido a partir de 01 de março de 2026. Parágrafo Segundo: Mediante acordo com o sindicato profissional, a empresa poderá compensar aumentos ou reajustes espontâneos, que tenha concedido a partir de 01/03/2025 até 28/02/2026, exceto os decorrentes de promoções, término de aprendizado, transferência ou equiparação salarial determinada por sentença. Parágrafo Terceiro : Arredondamento: A empresa poderá adotar arredondamento salarial, de forma que o mesmo não prejudique o trabalhador, permitindo melhor administração dos valores e tabelas salariais, de acordo com regulamento interno Parágrafo Quarto: Com a aplicação do critério estabelecido nesta cláusula, não poderá o empregado mais novo na Empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função. Parágrafo Quinto: O reajuste previsto no item 1 resultou de livre negociação entre as partes convenentes, com suporte do Artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001. Parágrafo Sexto : As diferenças salariais decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser pagas pela empresa aos seus empregados, até o 5°. dia útil do mês setembro de 2026, livre de multas ou quaisquer outros ônus para empresa, ficando atendidas as obrigações salariais da empresa decorrentes de legislação salarial vigente. I) Na hipótese de haver necessidade de acerto rescisório complementar em decorrência do reajuste salarial previsto neste instrumento para os empregados cujo aviso prévio recaia no período de dissídio, o referido acerto deverá ser efetuado até o 5°. dia útil do mês setembro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS - ADIANTAMENTO
A empresa concederá aos seus empregados um adiantamento salarial de até 50% (cinquenta por cento) do salário nominal e que será pago a quem o desejar. Parágrafo Primeiro: Para cálculo do valor do adiantamento deverá ser provisionada quantia suficiente para arcar com os descontos trabalhistas, previdenciários e outros consignados em folha de pagamento referentes ao mês em curso, inclusive aqueles decorrentes de empréstimo consignado, considerados os descontos conforme a quantidade de contratos ativos do Empregado. Parágrafo Segundo: O pagamento do adiantamento deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo dia) dia do mês anterior que anteceder o dia do pagamento normal da empresa. Parágrafo Terceiro: O Empregado autoriza expressamente os descontos em folha de pagamento relativos ao(s) contrato(s) de empréstimo consignado ativo(s), observado o limite permitido por legislação. A empresa poderá, a seu critério, suspender total ou parcialmente o pagamento do adiantamento enquanto subsistirem obrigações que estejam comprometendo o valor líquido do empregado na folha de pagamento, retomando-o quando cessada a causa.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONCESSÃO DE ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL/PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA NOS CUSTOS DE MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA MOBILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.