Acordo Coletivo
Registro MTE MG002157/2026 · Solicitação MR015926/2026 · registrado em 18/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Pouso Alegre/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
O presente Acordo tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7º - Inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei nº 10.101, de 19.12.2000.
CLÁUSULA QUARTA - DAS METAS
As partes acordaram que as Metas, Indicadores, Tabelas de Mensuração e Critérios, serão divididas nas categorias de Metas Corporativas, Metas Quantitativas e Metas Qualitativas, que abrangem a respectiva regional, conforme anexo que integra o presente Acordo. Parágrafo 1º - As Metas e Indicadores para o ano de 2025, como estabelecidas no anexo, medirão os Resultados, com base na média dos pontos alcançados no período de 01 de janeiro a 31 de Dezembro de 2025, sendo que, mês a mês, no início do mês subsequente ao vencido, até o 15º dia útil, a empresa publicará os resultados parciais para conhecimento de todos os seus empregados. Parágrafo 2º - As Metas e Indicadores para o ano de 2025, como estabelecidas no anexo, terão peso de: 15% para o indicador de Eficiência, 15% para o indicador de Desperdícios, 5% para o indicador de Certificação BRC, 10% para o indicador de Auditorias Internas (BPF – Boas Práticas de Fabricação) e 55% para o indicador de Absenteísmo. Parágrafo 3º - Será considerado para o indicador de absenteísmo a ausência de qualquer falta injustificada por parte do empregado. Não serão consideradas para o indicador de absenteísmo as faltas compreendidas entre janeiro/2025 e a data da Assembleia que aprovar o presente acordo. Parágrafo 4º - Ao final do exercício de 2025, havendo Resultado Positivo Apurado, haverá o pagamento até o 5º dia útil de fevereiro 2026, do valor remanescente, caso ocorra o adiantamento como 1ª parcela, a título de PPR (Participação nos Resultados), do valor a totalizar a quantia de R$2.940,00 (dois mil, novecentos e quarenta reais), de acordo com os critérios estabelecidos entre as partes, proporcional ao atingimento das metas conforme os critérios previstos no presente Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DA APURAÇÃO FINAL DOS RESULTADOS
Fica estabelecido entre as partes que o valor a ser pago a título de Participação nos Resultados, no caso de alcance de resultados positivos, serão apurados de acordo com os critérios definidos neste Instrumento, de acordo com a tabela de indicadores ao final do documento
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS EMPREGADOS ELEGÍVES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS INELEGÍVEIS
- CLÁUSULA OITAVA - DA PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA NONA - DA DATA DO PAGAMENTO ATIVOS E PARA EMPREGADOS DESLIGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIRETORES, EXECUTIVOS, GERENTES, SUPERVISORES E ADMINISTRATIVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NÃO INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO DOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA GERAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.