Acordo Coletivo
Registro MTE MG002154/2026 · Solicitação MR030527/2026 · registrado em 17/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO PLANO DA CNT, , com abrangência territorial em Santa Luzia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de abril de 2026 a 15 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DO PLANO DA CNT, , com abrangência territorial em Santa Luzia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - COLABORADORES ABRANGIDOS
1- São abrangidos por esta cláusula todos os Colaboradores da Irani, Unidade de Papel MG- Santa Luzia, sujeitos a controle de jornada, exceto aqueles que trabalham em turno ininterrupto de revezamento. 2- Serão também abrangidos pelo presente instrumento os Colaboradores que forem admitidos pela Irani nas condições descritas no caput durante a vigência do presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DA APURAÇÃO
1- A IRANI realizará um balanço de horas até o dia 15 de outubro de 2026 e outro até o dia 15 de abril de 2027, ou no primeiro dia útil subsequente, caso esses dias recaiam em feriados. 2- Quando do primeiro balanço, os Colaboradores que estiverem em débito no banco de horas terão as horas por eles devidas transferidas para o período subsequente, para posterior compensação. 3- A transferencia do saldo positivo de horas do primeiro para o segundo semestre, acontecerá de forma automática, salvo se houver solicitação expressa do Colaborador para pagamento até o dia 15 de outubro de 2026. 4- O Colaborador que solicitar o pagamento no primeiro período, ou que tiver saldo positivo no segundo período, terá, junto às folhas de pagamento relativas aos meses de outubro de 2026 e abril de 2027, pagas como extras as horas respectivas, à base de 50% (cinquenta por cento) da hora normal. 5- Facultará à IRANI descontar do salário do Colaborador que deixar de comparecer ao trabalho, quando devidamente convocado para compensação, o valor das horas não compensadas e o DSR respectivo dentro do mês em que deveria ter feito a compensação. 6- Quando do fechamento do segundo balanço, se o Colaborador tiver horas negativas em banco, facultará à IRANI efetuar o desconto.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO SEMANAL
1- A Irani respeitando a carga horária máxima semanal legal de trabalho dos Colaboradores, poderá estabelecer a duração diária superior à normal, até o limite máximo permitido legalmente, visando a compensação das horas não trabalhadas na semana, inclusive em relação a supressão do trabalho aos sábados, sem que esse acréscimo seja considerado como horas extras.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - REGISTRO DA JORNADA ALTERNATIVO E INTERVALO
- CLÁUSULA NONA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESLIGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DE DÚVIDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.