Acordo Coletivo
Registro MTE MG002152/2026 · Solicitação MR034139/2026 · registrado em 17/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Engenheiros(as), , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Engenheiros(as), , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A Cooperativa se compromete a praticar os seguintes pisos salariais, a partir de 01 de maio de 2026: CLASSIFICAÇÃO VALOR DO PISO ENGENHEIRO AGRÔNOMO 13.779,00 ENCARREGADO DEPARTAMENTO AGRONOMICO 15.900,00 ASSISTENTE DE CAMPO 9.931,00 ANALISTA DE NEGÓCIOS 7.296,00 ASSISTENTE TÉCNICO DE SEMENTES 3.590,00 TÉCNICO AGRÍCOLA 3.590,00 TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA 3.590,00 TÉCNICO EM PRODUÇÃO DE SEMENTES 3.590,00 ANALISTA DE CONTROLE DE QUALIDADE 3.590,00 ASSISTENTE DE CULTIVO DE CITROS 2.824,00 Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais desta cláusula beneficiarão, exclusivamente, os empregados que exercem as funções correspondentes ao registro profissional, cabendo a cooperativa requerer dos empregados, no ato da sua admissão, a comprovação do registro profissional nos respectivos Conselhos ou no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE quando for o caso. Parágrafo Segundo: Fica desde já ratificado perante a presente Acordo que não poderão ser praticados salários inferiores ao mínimo legal.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Acordam as partes à concessão de reajuste salarial de 6% (seis por cento) a incidir sobre os salários vigentes no mês de maio de 2026 para todos os trabalhadores identificados no presente acordo. Parágrafo Primeiro - Não se inclui na base de cálculo do reajuste salarial as antecipações espontâneas, legais e ou compulsórias, inclusive aumentos além do índice pactuado no acordo coletivo concedidos pelo empregador no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, sendo facultado deduzir destes percentuais as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, vedada a compensação de aumentos de salário resultantes de término de aprendizagem, promoção, aumento real e equiparação salarial. Parágrafo Segundo - Aos empregados admitidos após 01 de maio de 2025 o aumento será proporcional ao tempo de serviço, observando-se a Tabela de Proporcionalidade abaixo. PARA APLICAÇÃO DO REAJUSTE DE 6% Tabela de Proporcionalidade MÊS DE ADMISSÃO % DE REAJUSTE FATOR MULTIPLICATIVO Maio/2025 6,00 1,0600 Junho/2025 5,50 1,0550 Julho/2025 5,00 1,0500 Agosto/2025 4,50 1,0450 Setembro/2025 4,00 1,0400 Outubro/2025 3,50 1,0350 Novembro/2025 3,00 1,0300 Dezembro/2025 2,50 1,0250 Janeiro/2026 2,00 1,0200 Fevereiro/2026 1,50 1,0150 Março/2026 1,00 1,0100 Abril/2026 0,50 1,0050
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
A cooperativa compromete-se a remunerar o empregado com salário não inferior ao da faixa em que esteja enquadrado o cargo do substituído, salvo nos casos em que a substituição for permanente.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO E SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO EMPREGADO EM ÉPOCA DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NOVAS TECNOLOGIAS / CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NÍVEL DO EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA, REGISTRO DE RESPONSABILID…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE ALTERNATIVO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DURAÇÃO DO TRABALHO SEMANAL
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.