Acordo Coletivo
Registro MTE MG002148/2026 · Solicitação MR035116/2026 · registrado em 17/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) rabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em Conceição do Mato Dentro/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) rabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em Conceição do Mato Dentro/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o Salário Normativo para admissão equivalente a R$1.691,80 (um mil seiscentos e noventa e um reais e oitenta centavos) para o cargo de ajudante e R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para o cargo de auxiliar. Parágrafo Primeiro: Os estagiários, trabalhadores temporários e jovens aprendizes não são abrangidos por este Acordo Coletivo. Parágrafo Segundo: Aos empregados cuja profissão seja regulamentada por legislação específica, serão aplicados os pisos legais, entretanto será considerada data base definida neste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
Fica desde já acordado que todo e qualquer benefício, prêmio e/ou concessão estabelecidos neste Acordo Coletivo ou os fornecidos ao empregado em razão da necessidade da prestação de serviço e que não estejam previstos na legislação em vigor ou excedam aos limites nela previstos, não incorporarão, para quaisquer fins, aos salários dos empregados.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas de segunda a sábado serão remuneradas com adicional de 60% (Sessenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal. As realizadas aos domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) de acréscimo sobre a hora normal, ficando a empresa autorizada a realizá-las quando necessário. Parágrafo Primeiro – Não serão consideradas horas extras, para fins de adimplemento, aquelas trabalhadas em regime de compensação de jornada semanal. Parágrafo Segundo – As variações de horário nos registros de ponto não excedentes a 10 (dez) minutos, observado o limite de 20 (vinte) minutos diários, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária. Parágrafo Terceiro - De acordo com o Art. 4o da Lei no 13.154/2015, a duração normal do trabalho dos motoristas e operadores (ETAF, bomba, equipamentos, etc..) poderá ser acrescida, quando necessário, de até 04 (QUATRO) horas extraordinárias por dia, de segunda a sábado, que serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal, salvo as realizadas aos domingos e feriados, que serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal. Parágrafo Quarto - O divisor para cálculo das horas extraordinárias trabalhadas será de 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO PROPORCIONAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
- CLÁUSULA OITAVA - PREMIO
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAFE DA MANHÃ /LANCHE/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BAIXADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE MÉDICO ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.