Acordo Coletivo

Registro MTE MG002147/2026 · Solicitação MR027890/2026 · registrado em 17/06/2026

Vigente 32 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na indústria da prospecção, pesquisa, extração do ferro e metais básicos e beneficiamento de minério de ferro , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Itabirito/MG, Nova Lima/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, Santo Antônio do Grama/MG e Tombos/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na indústria da prospecção, pesquisa, extração do ferro e metais básicos e beneficiamento de minério de ferro , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Itabirito/MG, Nova Lima/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, Santo Antônio do Grama/MG e Tombos/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de maio de 2026, nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior a um salário-mínimo vigente.

CLÁUSULA QUARTA - DOS SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE REAJUSTE

Em decorrência da instituição do primeiro Acordo Coletivo de Trabalho entre as partes, e como contrapartida direta à concessão inédita de benefíciossociais e à flexibilização da jornada de trabalho estipuladas neste instrumento, as partes pactuam a ausência de reajuste salarial durante o período devigência desta norma coletiva. Parágrafo Único: Fica garantida a irredutibilidade salarial, mantendo-se inalterados os salários nominais praticados na data de assinatura deste termo.

CLÁUSULA QUINTA - FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO

O pagamento dos salários dos colaboradores da S2M LOG SPE LTDA será realizado integralmente, 100% (cem por cento), até o 5º (quinto) dia útil domês subsequente ao trabalhado. Os pagamentos serão feitos dentro do horário de trabalho, onde efetuará depósitos bancários em conta correnteinformada pelo colaborador, e receberão um contracheque impresso , discriminando, além do salário profissional, os adicionais, benefícios e descontosefetuados. §1º- Os colaboradores que por qualquer motivo não possuírem conta corrente, serão pagos em ordem de pagamento bancário.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIOS POR PRODUTIVIDADE OU DESEMPENHO PESSOAL – ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO INDIVIDUAL DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.