Acordo Coletivo
Registro MTE SP007958/2026 · Solicitação MR029601/2026 · registrado em 20/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas , com abrangência territorial em Cachoeira Paulista/SP, Canas/SP, Cruzeiro/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Piquete/SP e Queluz/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas , com abrangência territorial em Cachoeira Paulista/SP, Canas/SP, Cruzeiro/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Piquete/SP e Queluz/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO
Por livre negociação entre as partes, devidamente aprovada por decisão em assembleia de trabalhadores, para os efeitos do artigo 7°, inciso VI, da Constituição Federal, os salários vigentes em 31 de outubro de 2024 serão reajustados em 4,68% ( quatro, vírgula , sessenta e oito por cento), passando a vigorar indistintamente a partir de 1° de novembro de 2025. A) Em novembro de 2025 por força da negociação coletiva estabelecida, o piso salarial básico passa a corresponder ao valor de R$ 2.028,50 (Dois mil e vinte e oito reais e cinquenta centavos). B) A EMPRESA concederá adiantamento salarial, equivalente a até 40% (quarenta por cento) do salário total, tendo por base o mês anterior, o qual deverá ser efetuado até o 15° (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal. O pagamento dos salários será efetuado no último dia útil de cada mês. C) Acordam as partes que a substituição integral na atividade produtiva fabril que conte com mais de 14 dias e que não tenha caráter meramente eventual, dará direito ao empregado substituto a uma compensação equivalente a 20% (vinte por cento) do seu próprio salário, incluindo neste o percentual o valor da periculosidade, calculada proporcionalmente ao número de dias da substituição. Nas demais atividades, o pagamento somente será devido quando a substituição (não eventual) ocorrer por um período igual ou superior a 20 (vinte) dias. Tanto em substituições nas atividades fabris quanto administrativas esta Cláusula somente será aplicada quando o salário do substituto for inferior ao do substituído, afastada desde já a extensão desta disposição para os chamados cargos de confiança. D) Todos os empregados ativos na data de 01/11/2025 ou afastados por período igual ou inferior a 6 meses, exceto os aprendizes, receberão abono, na modalidade de gratificação, no valor de R$ 4,775,76 (Quatro mil e setessentos e setenta e cinco reais) a ser pago em duas parcelas sendo que 50% sera paga em Novembro de 2025 e a segunda será paga o restante do 50%, em Dezembro de 2024 respeitando a proporcionalidade pelos meses efetivamente trabalhados dentro do ano calendário do Acordo Coletivo. Desde que o funcionário tenha trabalhado pelos menos 15 dias no mês. E) Empregados que não se encontrem nas condições citadas não fazem jus ao benefício, seja em valor integral ou proporcional. Ressalte-se que haverá tributação do valor pago conforme legislação vigente, a ser efetuado juntamente com a folha de pagamento referente à dezembro de 2025, o qual considera os vencimentos do mês acrescidos do abono.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
Antevendo as partes desde já, sobre a legal possibilidade que os empregados eventualmente possam ser convocados a retornar aos postos de serviço em decorrência de serviços extraordinários e inadiáveis, estabelecem que o empregado terá no mínimo a percepção de 3 (três) horas extras, remuneradas nas condições abaixo que, todavia, excluem os percentuais definidos acima nos itens 4.1.1 a 4.1.3. A) De segunda a sexta-feira o correspondente a 100% (cem por cento) sobre a hora normal de trabalho; B) Para os sábados o equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho; C) Para os domingos e feriados o equivalente a 180% (cento e oitenta por cento) sobre a hora normal de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIOS NAS FÉRIAS
A EMPRESA concederá aos empregados um prêmio em dias de descanso, conforme condições abaixo: A) 01 (um) dia para os empregados com mais de 5 (cinco) anos de serviço, 04 (quatro) dias para os empregados com mais de 10 (dez) anos de serviço, 05 (cinco) dias para os empregados com mais de 15 (quinze) anos de serviço, 07 (sete) dias para os empregados com mais de 20 (vinte) anos de serviço. B) O prêmio concedido em dias de descanso será usufruído pelos empregados somente por ocasião da concessão das férias ou mediante compensação no Banco de Horas, a critério da EMPRESA. C) Serão considerados somente dias úteis e o seu início será no dia útil imediatamente posterior ao último dia de férias, constante do próprio recibo de férias, vedada a sua conversão em dinheiro, nem tão pouco sendo permitida a sua cumulação.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABRANGÊNCIAS POR TEMO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CARTÃO VALE PRESENTE
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALEITAMENTO MATERNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRESCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIOS EXCEPCIONAIS DE FINAL DE ANO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESLIGAMENTO DE EMPREGADO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.