Convenção Coletiva

Registro MTE MG002144/2026 · Solicitação MR033025/2026 · registrado em 17/06/2026

Vigente Reajuste 3,90% 61 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na Indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Araponga/MG, Cajuri/MG, Canaã/MG, Coimbra/MG, Ervália/MG, Eugenópolis/MG, Guiricema/MG, Miraí/MG, Muriaé/MG, Patrocínio do Muriaé/MG, Paula Cândido/MG, Porto Firme/MG, Rio Pomba/MG, Rodeiro/MG, Rosário da Limeira/MG, São Geraldo/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, Tocantins/MG, Tombos/MG e Ubá/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na Indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Araponga/MG, Cajuri/MG, Canaã/MG, Coimbra/MG, Ervália/MG, Eugenópolis/MG, Guiricema/MG, Miraí/MG, Muriaé/MG, Patrocínio do Muriaé/MG, Paula Cândido/MG, Porto Firme/MG, Rio Pomba/MG, Rodeiro/MG, Rosário da Limeira/MG, São Geraldo/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, Tocantins/MG, Tombos/MG e Ubá/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes resolvem fixar, para os trabalhadores da categoria, piso salarial para vigorar no período entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026, no valor de R$1.683,00 (mil seiscentos e oitenta e três reais) por mês. Parágrafo único - Fica estabelecido que, para se obter o valor-hora do piso acima fixado, deverá ser efetuada uma simples operação aritmética, ou seja, dividir o respectivo valor-mês por 220 (duzentos e vinte).

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS ESPECÍFICOS

Para os empregadores da construção civil que prestam serviços nas cidades de Muriaé e Ubá , serão observados os seguintes pisos salariais: TABELA DE CARGOS/FUNÇÃO JAN/26 R$/Hora R$/mês (jornada de 220h) Não Qualificado 7,65 1.683,00 Meio Oficial 8,30 1,826,00 Oficial/Qualificado 10,36 2.279,20 Parágrafo Primeiro - Os pisos salariais acima fixados decorrem de negociação e transação livremente pactuada, já se encontram com a devida correção e atendem em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de novembro de 2025. Parágrafo Segundo – Esclarece-se que compreendem como qualificados/oficial as funções de Pedreiros, Carpinteiros, Armadores, Pintores, Polidores, Marmoristas, Eletricistas, Encanadores, Ferramenteiros, operadores de guincho, operadores de betoneira e outros profissionais cuja função se equipara a categoria dos qualificados. Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido que, para se obter o valor-hora do piso acima fixado, deverá ser efetuada uma simples operação aritmética, ou seja, dividir o respectivo valor-mês por 220 (duzentos e vinte).

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2026, pela aplicação dos índices abaixo descritos: a) Para os empregados que percebam salários, praticados em 1º de janeiro de 2025, até o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), inclusive, aplicar-se-á reajuste pelo percentual de 3,90% (três vírgula noventa por cento), a partir de 1° de janeiro de 2026. b) Para os empregados que percebam salários, praticados em 1º de janeiro de 2025, em valores superiores a R$6.000,00 (seis mil reais), concede-se um aumento no valor fixo de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), a partir de 1º de janeiro de 2026 , podendo os empregadores, por meio de negociação livre e direta com seus empregados nesta situação, aplicar valores maiores que o ora avençado. § 1º - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 1º de janeiro de 2025, ressalvando, porém, os aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado. § 2º - As partes declaram que o percentual ora negociado é resultado de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de janeiro de 2025, decorrentes da legislação.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS - FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS E OUTROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E VERBAS TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • e mais 44…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.